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DIÁRIO OFICIAL




gabinete do prefeito - DECRETO Nº 035/2025

13 de maio de 2025


Regulamenta a jornada de trabalho do cargo de Agente de Trânsito e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado e pelo inciso IV do art. 47 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a carga horária dos Agentes de Trânsito Municipais estabelecida pela Lei nº 2.713/2017;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do exercício da jornada de trabalho dos Agentes de Trânsito Municipais;

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinada a jornada especial de trabalho dos integrantes da carreira de Agente de Trânsito Municipal no regime de escalas de 12 (doze) horas consecutivas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, conforme o previsto no II, § 1º, artigo 4º da Lei Municipal nº 2.713/2017.

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por jornada de trabalho sob o regime de escalas aquela que corresponde a uma carga horária diferenciada, seguida de intervalo interjornada superior ao período trabalhado, de modo que, quanto mais extensa a jornada contínua, maior será o período de repouso subsequente.

§1º. Os servidores poderão ser convocados para trabalho em escalas adicionais, com a finalidade de cumprimento integral da carga horária mensal e/ou conforme a necessidade do serviço.
§2º. Fica permitida a utilização de outras modalidades de escalas, não previstas neste Decreto, desde que visem viabilizar o cumprimento da jornada mensal do servidor ou a compensação de horas por meio de banco de horas, ou ainda, em razão da necessidade do serviço.
§3º. Quando não for cumprida a carga horária mensal de trabalho, as horas faltantes serão automaticamente compensadas com eventual saldo positivo existente no banco de horas.

Art. 3º. As escalas de trabalho serão determinadas pela Secretaria de Mobilidade Urbana, observando-se, sobretudo, a disponibilidade de recursos humanos, de modo a não gerar prejuízos ao serviço público, devendo:

I. conter o horário de início e término de cada escala de trabalho;
II. conter a indicação dos servidores designados para cada escala;
III. ser afixadas em local visível na sede da Secretaria.

Art. 4º. Os servidores sujeitos ao regime de escala de trabalho cumprirão a jornada normalmente durante toda a semana, de domingo a sábado, inclusive em feriados e pontos facultativos.

Art. 5º. É vedado o pagamento de horas extraordinárias aos servidores que trabalham em regime de escala nos dias de sábado, domingo, feriados e pontos facultativos, por serem considerados dias úteis para efeito do regime de escala, exceto na hipótese prevista no inciso II do art. 6º deste Decreto.

Art. 6º. Fica autorizada a convocação excepcional do titular do cargo de Agente de Trânsito Municipal durante os intervalos interjornada, para atendimento de demandas decorrentes de eventos de interesse público, situações de calamidade, manutenção da ordem ou eventos culturais promovidos pelo Município, desde que observadas as seguintes condições:

I. seja garantido ao servidor período de descanso interjornada equivalente, no mínimo, à quantidade de horas trabalhadas em regime de escala;
II. as horas trabalhadas além da jornada regular, em decorrência da convocação prevista neste artigo, deverão ser remuneradas como horas extras ou compensadas conforme permitido em lei.

Parágrafo único. É vedado o pagamento de horas extraordinárias aos servidores ocupantes de cargos comissionados ou designados para o exercício de função gratificada.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor no dia 19 de maio do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 079/2024.

Santa Cruz do Capibaribe/PE, 13 de maio de 2025.


HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE

gabinete do prefeito - DECRETO Nº 035/2025



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