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DIÁRIO OFICIAL



secretaria da receita municipal - CV-SEFAZ 004/25

17 de July de 2025


ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE PERNAMBUCO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA FAZENDA, E O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE RECEITA MUNICIPAL.

O ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (SEFAZ/PE), pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 10.572.014/0001-33, com sede na Rua do Imperador Dom Pedro II, nº 167, bairro Santo Antônio, Recife/PE, CEP 50.010-240, neste ato representada pelo Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Wilson José de Paula, nomeado no ato nº 014, publicado no DOE de 02.01.2023; e o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL (SEREM/Santa Cruz do Capibaribe), pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 10.091.569/0001-63, com sede na Rua Prefeito Augustinho Rufino de Melo, nº 22, bairro Nova Santa Cruz, Santa Cruz do Capibaribe/PE, CEP 55.190-000, neste ato representada pela Secretária de Receita Municipal, Sra. Janaina Marques Ramos, nomeada pela Portaria GP nº 011/2025, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco em 14.01.2025, CELEBRAM o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, fundamentado, no que couber, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nos artigos 198 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), e no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, mediante as cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 Constituem o objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica – ACT, o intercâmbio de informações econômico f iscais e de dados cadastrais para o monitoramento e fiscalização de transações financeiras de pagamentos e de fatos geradores de tributos de competência dos partícipes – na qualidade, cada um, de CONTROLADOR, nos termos do inciso VI do art. 5º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), realizados no território do Município de Santa Cruz do Capibaribe.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO ACESSO

2.1 A SEFAZ/PE se dispõe a fornecer os dados e informações objeto deste ACT mediante acesso on-line, por webservice, por apuração especial ou por outras formas de integração dos sistemas, que propiciem o acesso em lote aos dados e informações abrangidas pelo Acordo, na forma prevista no Plano de Trabalho.

2.2 O acesso on-line ao Sistema da SEFAZ/PE por parte dos servidores indicados pela SEREM/Santa Cruz do Capibaribe, só poderá ser efetuado mediante Certificação Digital, padrão ICP-Brasil ou outra forma indicada pela SEFAZ/PE.

2.3 A SEREM/Santa Cruz do Capibaribe se dispõe a fornecer os dados e informações objeto deste Acordo mediante acesso às suas bases de dados, através de login e senha fornecido ao servidor da SEFAZ/PE cadastrado e autorizado pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe, que adotará as medidas de cautela que se fizerem necessárias para evitar seu uso indevido, valendo o login e senha como meio de comprovação de autoria da consulta realizada.

2.4 O fornecimento de senhas deverá ocorrer mediante requerimento encaminhado por ofício, que indicará os servidores e os sistemas para os quais se solicita o acesso.

2.5 Uma parte deverá informar a outra, mediante ofício, a ocorrência de desligamento de servidor das atividades inerentes à execução do presente Acordo, para que se promova a revogação do acesso anteriormente concedido.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS DOS CONVENENTES

3.1 Constituem obrigações comuns dos Convenentes:

a) obedecer às normas de sigilo fiscal previstas no CTN e nas legislações pertinentes e aos termos da LGPD quando da utilização das informações a que se refere o objeto previsto na Cláusula Primeira deste ACT;

b) assegurar-se de que todas as pessoas envolvidas nos projetos e atividades previstas neste Acordo e seus Termos Aditivos conheçam e aceitem as condições estabelecidas;

c) aperfeiçoar a coleta e a organização dos dados úteis às respectivas atividades de fiscalização e de cobrança de competência de cada Convenente a fim de fortalecer a cooperação na área de administração tributária;

d) ofertar cursos e treinamentos, dentro das atribuições de cada convenente, com vistas à consecução dos objetivos deste Acordo;

e) os agentes públicos selecionados para executar o objeto deste Acordo devem guardar sigilo sobre os dados, informações e documentos pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso, em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de suas atividades, sob pena de responsabilidade funcional, civil e penal, sem prejuízo da pena de demissão, nos termos da Lei Municipal nº 923/90, que institui o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Cruz do Capibaribe, e no artigo 204 do Estatuto dos Servidores Públicos de Pernambuco – Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968; e

f) realizar outras ações não previstas nesta Cláusula, mas pertinentes aos propósitos deste Acordo e, dentro das atribuições de cada convenente, que possam auxiliar na consecução do fim pretendido por este instrumento.

Subcláusula primeira: No caso de violação ou descumprimento, por qualquer uma das partes, de quaisquer obrigações ora assumidas neste Acordo e seus Termos Aditivos, fica facultado à parte que não deu causa ao descumprimento a desativação do acesso aos dados compartilhados.

Subcláusula segunda: As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DOS CONVENENTES

4.1 Para o fiel cumprimento do objeto deste Acordo, compete à SEFAZ/PE:

a) Segregar em montantes globais por CNPJ, no caso de pessoa jurídica, ou CPF, no caso de pessoa física, dos contribuintes sediados em Santa Cruz do Capibaribe, as transações de pagamento informadas à SEFAZ/PE pelas instituições de pagamento elencadas na Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016;

b) Disponibilizar à SEREM/Santa Cruz do Capibaribe os volumes financeiros mensais de transações relativos à Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP e ao Histórico de Alterações DIMP, processados nos limites territoriais do Município a partir de 01/01/2023;

c) Utilizar as informações fornecidas pela SEREM/Santa Cruz do Capibaribe para viabilizar a aplicação das medidas administrativas tendentes e necessárias à consecução dos objetivos deste Acordo;

d) Convocar reuniões para tratar de temas relacionados a este Acordo, objetivando manter as bases cadastrais atualizadas; e

e) Manter critérios rígidos de confidencialidade, com o compromisso formalizado por meio de Termo de Responsabilidade.

4.2 Para o fiel cumprimento do objeto deste Acordo, compete à SEREM/Santa Cruz do Capibaribe:

a) Fornecer o acesso direto às bases da SEREM/Santa Cruz do Capibaribe, através dos Cadastros Imobiliário, Mercantil, de Pessoas e da base de avaliação de imóveis do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para obter informações sobre dados cadastrais de contribuintes, envidando todos os esforços necessários para tornar viáveis e eficientes as consultas;

b) Disponibilizar à SEFAZ/PE os volumes mensais das Notas Fiscais de Serviços Eletrônica (NFS-e) processados nos limites territoriais do Município de Santa Cruz do Capibaribe a partir de 01/01/2023;

c) Convocar reuniões para tratar de temas relacionados a este Acordo, bem como outros do interesse do Município de Santa Cruz do Capibaribe, objetivando manter as bases cadastrais atualizadas; e

d) Propiciar a troca de informações não protegidas pelo sigilo fiscal, sujeitando-se o fornecimento de quaisquer outros dados, relativos a casos específicos, ao disposto no art. 198 do CTN.

CLÁUSULA QUINTA – DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS

5.1 O compartilhamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis entre a SEFAZ/PE e a SEREM/Santa Cruz do Capibaribe é necessário para a consecução dos fins constitucionais das referidas instituições, conforme regulamentação legal, em especial a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023.

5.2 O tratamento de dados pessoais sensíveis objeto do presente acordo será realizado para o cumprimento de obrigação legal; a execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos; a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis; o exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral; proteção da vida ou da incolumidade f ísica do titular ou de terceiros; garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos (art. 9º da LGPD) e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais (art. 11, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “g” da LGPD).

5.3 Para os fins dispostos na Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da internet), as partes, em comum acordo, se comprometem a manter política de conformidade junto ao seu quadro de servidores/empregados, pelo que devem:

a) implementar medidas técnicas e administrativas, que serão definidas no Plano de Trabalho anexo, para conferir segurança aos dados pessoais e dados pessoais sensíveis objetos de tratamento decorrente do presente Acordo, especialmente para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

b) elaborar relatório de impacto à proteção de dados pessoais, caso solicitado pelo partícipe;

c) comunicar ao partícipe, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a ocorrência de ameaça, incidente ou violação de dados pessoais e dados pessoais sensíveis objetos de tratamento decorrente do presente Acordo;

d) criar planos de resposta a incidentes que envolvam dados pessoais e dados pessoais sensíveis objetos de tratamento decorrente do presente Acordo;

e) não disponibilizar nem garantir acesso aos dados pessoais e dados pessoais sensíveis de que trata o presente Acordo para entes, entidades, órgãos ou pessoas, sem a autorização da contraparte, ressalvada a possibilidade de compartilhamento de dados a órgãos integrantes do Poder Judiciário ou do Ministério Público;

f) cumprir as normas, recomendações, orientações acerca de segurança da informação e proteção de dados pessoais aplicáveis;

g) disponibilizar ao partícipe todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste Acordo, bem como permitir e contribuir, quando necessário, para a realização de auditorias e inspeções relativas à proteção de dados pessoais; e

h) observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e regulamentos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Subcláusula primeira: Será garantida a transparência (art. 6º, VI, LGPD) e os direitos dos titulares no compartilhamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis objetos do presente instrumento, por meio de informações claras, precisas, de fácil acesso, a serem divulgadas nos sítios eletrônicos da SEFAZ/PE e SEREM/Santa Cruz do Capibaribe, ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas em seu art. 4º da LGPD.

Subcláusula segunda: Na interpretação e na aplicação da presente cláusula e de outras que digam respeito à proteção dos dados pessoais, deverão ser consideradas as hipóteses de exclusão previstas no art. 4º da LGPD, notadamente quanto aos dados pessoais compartilhados para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais, observada a necessidade de adoção de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular.

CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE EXECUÇÃO DO OBJETO

6.1 O objeto deste Acordo de Cooperação Técnica será executado mediante:

I - A disponibilização, pela SEFAZ/PE, de acesso on-line por webservice, por apuração especial ou outras formas de integração de sistemas, conforme detalhado no Plano de Trabalho;

II - A disponibilização, pela SEREM/Santa Cruz do Capibaribe, de acesso às suas bases de dados por meio de login e senha;

III - A realização de reuniões periódicas entre os gestores designados para acompanhamento e avaliação da execução deste Acordo; e

IV - A elaboração e execução de Plano de Trabalho, que detalhará os procedimentos operacionais, cronogramas e responsabilidades de cada partícipe para o cumprimento do objeto deste Acordo.

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS COMPROMISSOS

7.1 Para a consecução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, os partícipes assumem os seguintes compromissos:

I - a SEFAZ/PE:

a) disponibilizar os dados e informações econômico-fiscais, conforme Cláusula Primeira e detalhamento no Plano de Trabalho;

b) garantir a segurança e a integridade dos dados disponibilizados; e

c) informar a SEREM/Santa Cruz do Capibaribe sobre eventuais alterações nos sistemas de acesso aos dados; e

II - a SEREM/Santa Cruz do Capibaribe:

a) disponibilizar o acesso às suas bases de dados, conforme Cláusula Primeira e detalhamento no Plano de Trabalho;

b) garantir a segurança e a integridade dos dados acessados; e

c) utilizar os dados compartilhados exclusivamente para as finalidades previstas neste Acordo e em conformidade com a legislação pertinente, incluindo o sigilo fiscal e a LGPD; e

III - COMPROMISSOS COMUNS:

a) zelar pela confidencialidade e pelo sigilo das informações compartilhadas com o compromisso formalizado por meio de um Termo de Responsabilidade;

b) adotar as medidas necessárias para evitar o uso indevido ou a divulgação não autorizada dos dados;

c) designar dois servidores representantes, um titular e um suplente, para atuar na gestão e coordenação deste ACT, informando oficialmente à outra os representantes nomeados, bem como qualquer substituição efetuada;

d) cooperar mutuamente para o efetivo cumprimento do objeto deste Acordo; e

e) manter canais de comunicação eficientes para o tratamento de questões operacionais e técnicas.

CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

8.1 O presente Acordo de Cooperação Técnica não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, sendo que cada um arcará com os custos decorrentes de suas respectivas atividades para o cumprimento deste instrumento.

CLÁUSULA NONA – DO VÍNCULO DE PESSOAL

9.1 Não se estabelecerá qualquer vínculo trabalhista, funcional ou de natureza diversa entre os partícipes e o pessoal utilizado para a execução das atividades decorrentes deste Acordo. Cada partícipe será exclusivamente responsável pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais de seus respectivos servidores e colaboradores.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO DEVER DE SIGILO

10.1 Os partícipes obrigam-se a manter o sigilo fiscal e a confidencialidade de todas as informações e dados a que t iverem acesso em razão deste Acordo, nos termos do artigo 198 do CTN e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sendo vedada a sua divulgação ou utilização para fins diversos dos previstos neste instrumento, salvo mediante prévia e expressa autorização da outra parte ou em cumprimento de disposição legal.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO GERENCIAMENTO E DA OPERACIONALIZAÇÃO

11.1 O gerenciamento e a operacionalização deste ACT serão de responsabilidade dos gestores negocial e técnico operacional, designados por cada partícipe, conforme estabelecido na Cláusula Sétima. Os gestores serão responsáveis por:

I - planejar, coordenar e monitorar a execução das atividades previstas neste Acordo;

II - zelar pelo cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas;

III - promover a comunicação e a articulação entre as equipes dos partícipes;

IV - solucionar os problemas e as dúvidas que surgirem durante a execução; e

V - elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação do Acordo.

11.2 Ficam designados como gestores as seguintes autoridades:

I - Pela SEFAZ/PE:

1. Cristiano Henrique Aragão Dias, matrícula 187.774-7, e-mail: cristiano.dias@sefaz.pe.gov.br, Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, ocupante do cargo de Coordenador da Administração Tributária Estadual, como gestor negocial; e

2. Afrânio Cavalcante Silva, matrícula 104.396-0, e-mail: afranio.silva@sefaz.pe.gov.br, Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, ocupante do cargo de Diretor de Processos e Sistemas Tributários, como gestor técnico-operacional; e

II - Pela SEREM/Santa Cruz do Capibaribe:

1. Janaina Marques Ramos, matrícula 731943, e-mail janainamarquessecfinancas@gmail.com, ocupante do cargo de Secretária de Receita Municipal, em exercício na unidade Secretaria da Receita Municipal do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, localizada na Rua Prefeito Augustinho Rufino de Melo nº 22, bairro Nova Santa Cruz, Santa Cruz do Capibaribe/PE, como gestora negocial; e

2. Paulo Fernando do Nascimento, matrícula 731930, e-mail paulonascimentopmscc@gmail.com, ocupante do cargo de Secretário Executivo de Receita Municipal, em exercício na unidade Secretaria da Receita Municipal do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, localizada na Rua Prefeito Augustinho Rufino de Melo nº 22, bairro Nova Santa Cruz, Santa Cruz do Capibaribe/PE, como gestor técnico-operacional.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA

12.1 O presente Acordo terá vigência de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, alterado ou complementado mediante Termo Aditivo, formalizado por escrito e assinado pelos representantes legais dos partícipes.

12.2 A eficácia deste ACT fica condicionada à publicação do seu Extrato no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e do Município de Santa Cruz do Capibaribe, conforme disposto no parágrafo primeiro do art. 89 da Lei nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DENÚNCIA

13.1 O presente ACT poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, a qualquer tempo, mediante notificação escrita à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:

a) por mútuo acordo, formalizado por escrito;

b) pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas ou condições deste Acordo por um dos partícipes;

c) por superveniência de norma legal ou fato que torne inviável a sua execução; e

d) por conveniência administrativa, devidamente justificada.

Subcláusula única: A eventual denúncia deste ACT não prejudicará a execução dos trabalhos em curso, que serão concluídos nos termos nele estabelecidos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO

14.1 Fica eleito o foro da Comarca do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Acordo que não puderem ser resolvidas administrativamente.

E, por estarem assim justos e avençados, os Convenentes firmam o presente Acordo de Cooperação Técnica, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na data abaixo.

Estado de Pernambuco
WILSON JOSÉ DE PAULA
Secretário de Estado da Fazenda


Município de Santa Cruz do Capibaribe-PE
JANAINA MARQUES RAMOS
Secretária de Receita Municipal

secretaria da receita municipal - CV-SEFAZ 004/25



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