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DIÁRIO OFICIAL



gabinete do prefeito - decreto municipal 082/2025

04 de December de 2025


Dispõe sobre o cronograma de migração e de emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e no Padrão Nacional, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal nº 1, de 02 de abril de 1990, na Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe;

CONSIDERANDO a adesão do Município de Santa Cruz do Capibaribe ao Convênio da NFS-e, de 30 de junho de 2022, entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviços eletrônica;

CONSIDERANDO a opção feita por produtos disponíveis pelo Sistema Nacional da NFS-e, necessária à permuta de informações estabelecida em caráter geral pelo Convênio, na forma do art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO o disposto no art. 62 da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que obriga o Município a compartilhar os documentos fiscais eletrônicos com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e das administrações tributárias dos Entes Federados;

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 145 da Constituição Federal, que impõe ao Sistema Tributário Nacional o dever de observar os princípios da simplicidade, da transparência e da cooperação,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto disciplina o cronograma de migração e de emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e no Padrão Nacional.

§ 1º Na aplicação das normas estabelecidas no presente Decreto, no que couber, observar-se-á a Resolução CGNFS-e nº 3, de 30 de agosto de 2023, que dispõe sobre o modelo da Nota Fiscal de Serviços eletrônica de Padrão Nacional (NFS-e) de que trata o Convênio celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º As disposições previstas neste Decreto não se aplicam ao MEI, nos termos da Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022, que utilizará o sistema Emissor Nacional da NFS-e.

Art. 2º A partir das datas especificadas neste Decreto, todas as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, no Município de Santa Cruz do Capibaribe, que sejam obrigadas à emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e, passarão a utilizar o Padrão Nacional, através de Emissor Próprio do Município de Santa Cruz do Capibaribe por meio do Portal do Contribuinte da Secretaria de Receita Municipal, disponível em https://www.santacruzdocapibaribe.pe.gov.br.

§ 1º A NFS-e será emitida conforme especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional - CGNFS-e, mediante transmissão, pelo emitente autorizado, da Declaração de Prestação de Serviços (DPS) ao Emissor Próprio, assim entendido o sistema eletrônico disponibilizado pela administração tributária do Município de Santa Cruz do Capibaribe, a qual providenciará a geração do documento fiscal e seu compartilhamento junto ao Ambiente de Dados Nacional (ADN).

§ 2º A transmissão dos arquivos digitais da DPS e da NFS-e será efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de sistema informatizado desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Art. 3º A migração para a Nota Fiscal de Serviços eletrônica no Padrão Nacional (NFS-e Nacional) será efetivada conforme as datas definidas na forma do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. A partir das datas referidas no Anexo Único deste Decreto, não será permitida a emissão de NFS-e no padrão anterior, que permanecerá disponível para outras operações e consultas, inclusive a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

Art. 4º Os contribuintes que utilizam sistemas próprios ou integrados (via web service) para emissão das Notas Fiscais de Serviços eletrônicas, deverão adequá-los ao novo layout até a data de migração, conforme as especificações técnicas disponibilizadas no Portal do Contribuinte da Secretaria de Receita Municipal, acessível em https://tinus.com.br/csp/SANTACRUZDOCAPIBARIBE/portal/index.csp?856FplD0287hZbFZ37351IynA5198ts=RaRU37Ktd727tJO09106DyZDv445WjEyk5478B5049452AYja291 na seção "NFS-e Nota Nacional".

Art. 5º Os contribuintes que integram a emissão de NFS-e com sistemas próprios (“ERPs”) deverão atualizar seus sistemas para se adequar às Interfaces de Programação de Aplicações (APIs) do Sistema Emissor do Município de Santa Cruz do Capibaribe, observado o layout do Padrão Nacional da NFS-e.

Art. 6º O suporte à utilização do Sistema Emissor Municipal (próprio) será disponibilizado pela Secretaria de Receita Municipal, incluindo a orientação, a prestação de esclarecimentos e a assistência quanto ao funcionamento, acesso ou operação daquele sistema, sem prejuízo do suporte da NFS-e no Padrão Nacional de competência do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional, nos termos da Resolução CGNFS-e nº 3, de 30 de agosto de 2023.

Art. 7º No ambiente do Emissor Municipal (próprio) da Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e no Padrão Nacional deverão ser observados os manuais, os tutoriais, as orientações gerais e aquelas disponíveis no FAQ, a documentação técnica, e todo o conteúdo disponível no Portal da NFS-e Nacional e no Portal do Contribuinte da Secretaria de Receita Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, acessíveis nos endereços eletrônicos: https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/documentacao-atual e https://tinus.com.br/csp/SANTACRUZDOCAPIBARIBE/portal/index.csp?856FplD0287hZbFZ37351IynA5198ts=RaRU37Ktd727tJO09106DyZDv445WjEyk5478B5049452AYja291 na seção "NFS-e Nota Nacional".

Art. 8º O ISSQN incidente sobre a prestação de serviços registrados na NFS-e de Padrão Nacional deverá ser recolhido por meio de DAM emitido pelo sistema de gestão tributária municipal da NFS-e, na forma estabelecida na legislação municipal.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prestadores de serviços optantes pelo regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que recolherão o ISSQN consoante a forma estabelecida na legislação nacional de regência daquele sistema de tributação diferenciado.

Art. 9º As dúvidas e casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Receita Municipal.

Art. 10. Revoga-se o Decreto Municipal n° 077, de 28 de novembro de 2025, e as demais disposições em contrário.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 28 de novembro de 2025.

Gabinete do Prefeito, 04 de dezembro de 2025.


HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO
Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE


ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 082/2025

Cronograma de Migração e Emissão da Nota Fiscal de
Serviços eletrônica - NFS-e no Padrão Nacional

1. Pessoas jurídicas e equiparados, exceto MEI, que exercem atividades enquadradas na Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, a partir de 15/12/2025;

2. Demais contribuintes, pessoas físicas, jurídicas (emissão via web service) e equiparados, exceto MEI, obrigados a emitir NFS-e, a partir de 01/01/2026.

Gabinete do Prefeito, 04 de dezembro de 2025.


HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO
Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE

gabinete do prefeito - decreto municipal 082/2025



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