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DIÁRIO OFICIAL



gabinete do prefeito - decreto municipal nº 003/2026

05 de January de 2026


DECRETO MUNICIPAL Nº 003/2026, DE 05 DE JANEIRO DE 2026.

Institui o Plano Municipal de Transparência, Rastreabilidade, Monitoramento e Controle das Emendas Parlamentares Impositivas e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE, no uso de suas atribuições legais e consubstanciado no que dispõe o art. 47 da Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);

CONSIDERANDO que o Município de Santa Cruz do Capibaribe, não dispõe de sistema eletrônico ou módulo específico de acesso público que permita o acompanhamento integral e individualizado da execução das emendas parlamentares impositivas, abrangendo as etapas de indicação, empenho, liquidação, pagamento, execução física do objeto e prestação de contas. Inexistindo também identificador único padronizado que permita a rastreabilidade contínua das emendas impositivas nos sistemas administrativos, contábeis, orçamentários e financeiros do Município;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de assegurar transparência ativa, rastreabilidade integral, controle preventivo e correta aplicação dos recursos públicos oriundos de emendas parlamentares impositivas, nos termos da Resolução TC nº 302, de 10 de dezembro de 2025.

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Transparência, Rastreabilidade, Monitoramento e Controle das Emendas Parlamentares Impositivas, aplicável a todas as emendas individuais de execução obrigatória previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA, nos termos do art. 87-A, da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Capibaribe.

Art. 2º O Plano tem por finalidade assegurar:
I- transparência ativa e acessível à sociedade;
II- rastreabilidade completa dos recursos, desde a indicação da emenda impositiva até a entrega do bem ou serviço ao beneficiário final;
III- controle preventivo, concomitante e posterior da execução;
IV- conformidade legal, contábil, orçamentária e financeira;
V- responsabilização dos agentes públicos envolvidos.

CAPÍTULO II
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 3º O disposto neste Decreto aplica-se:
I- aos órgãos da administração direta e indireta;
II- às entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias de recursos oriundos de emendas impositivas, quando legalmente admitidas;
III- às emendas destinadas às ações e serviços públicos de saúde;
IV- às emendas executadas por meio de contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração ou instrumentos congêneres.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS

Art. 4º A execução das emendas parlamentares impositivas observará, além dos princípios constitucionais, os seguintes princípios específicos:
I- transparência qualificada;
II- rastreabilidade documental e financeira;
III- segregação de funções;
IV- padronização de procedimentos;
V- controle social;
VI- integridade e prevenção de irregularidades.

CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão de Pessoas:
I- proceder à adequada classificação orçamentária das emendas;
II- criar identificador específico para cada emenda;
III- assegurar a correta vinculação nos registros de empenho, liquidação e pagamento;
IV- manter base de dados consolidada sobre o andamento e execução das emendas, com alimentação periódica de dados no Portal da Transparência Municipal.

Art. 6º Compete às Secretarias Executoras:
I- executar o objeto da emenda em conformidade com o plano de trabalho aprovado;
II- assegurar a compatibilidade entre execução física e financeira;
III- alimentar tempestivamente os sistemas de acompanhamento;
IV- manter a documentação comprobatória organizada e acessível.

Art. 7º Compete à Controladoria Geral do Município:
I- realizar controle preventivo e concomitante;
II- emitir relatórios técnicos periódicos;
III- recomendar correções e ajustes;
IV- comunicar irregularidades aos órgãos competentes.

Art. 8º Fica instituída a Comissão Especial de Acompanhamento, Gestão, Supervisão e Monitoramento do Plano Municipal de Transparência, Rastreabilidade, Monitoramento e Controle das Emendas Parlamentares Impositivas, composta pelos seguintes membros:
I- Secretário(a) Municipal de Planejamento e Gestão de Pessoas;
II- Controlador(a) Geral do Município;
III- Secretário(a) de Receita Municipal;
IV- Secretário(a) Executivo de Planejamento Municipal; e
V- Gestor(a) de Planejamento Municipal.

§ 1º Compete à Comissão Especial:
I- acompanhar a execução do Plano de Ação e o cumprimento das medidas previstas neste Decreto;
II- gerir e supervisionar a implementação dos mecanismos de transparência ativa e rastreabilidade das emendas parlamentares impositivas;
III- realizar monitoramento sistemático e contínuo da execução física e financeira das emendas;
IV- propor ajustes, aperfeiçoamentos e medidas corretivas necessárias à plena efetividade do Plano;
V- consolidar informações e elaborar relatórios técnicos de acompanhamento.

§ 2º A Comissão Especial poderá expedir atos normativos complementares, tais como instruções, manuais, orientações técnicas ou notas explicativas, no âmbito de suas atribuições, com a finalidade de aperfeiçoar, detalhar ou atualizar os procedimentos previstos neste Decreto e no Plano de Ação, observada a legislação vigente.

§3º Os atos normativos complementares expedidos pela Comissão Especial não poderão inovar quanto à criação de obrigações não previstas em Lei ou neste Decreto, devendo restringir-se à regulamentação técnica e operacional de sua execução.

§4º A atuação da Comissão Especial não afasta as competências legais da Controladoria Geral do Município, nem dos demais órgãos municipais envolvidos na execução das emendas parlamentares impositivas.

CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 9º O Município manterá seção específica no Portal da Transparência dedicada às emendas parlamentares impositivas.

Art. 10 Deverão ser disponibilizadas, no mínimo, as seguintes informações:
I- número, autoria e valor da emenda;
II- órgão executor e unidade orçamentária;
III- objeto detalhado e finalidade pública;
IV- beneficiário final;
V- instrumento jurídico utilizado;
VI- valores empenhados, liquidados e pagos;
VII- cronograma físico-financeiro;
VIII- situação atual da execução;
IX- relatórios de acompanhamento e prestação de contas.

Art. 11 As informações, de que trata o art. 9º desta Lei, serão atualizadas, no mínimo, mensalmente.

CAPÍTULO VI
DA RASTREABILIDADE

Art. 12 Cada emenda receberá código identificador único, que deverá constar:
I- na Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
II- nos empenhos, liquidações e pagamentos;
III- nos contratos, convênios e instrumentos congêneres;
IV- nos relatórios de execução;
V- na prestação de contas.

Art.13 Todos os documentos deverão ser preferencialmente digitalizados e arquivados em meio eletrônico, garantindo acesso aos órgãos de controle.

CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art.14 O monitoramento da execução observará indicadores mínimos, tais como:
I- percentual de execução financeira;
II- percentual de execução física;
III- prazo médio de execução;
IV- número de inconformidades detectadas.

Art.15 Serão elaborados relatórios trimestrais e relatório anual consolidado, com ampla divulgação.

CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE E DA RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 16 O descumprimento das disposições deste Decreto poderá ensejar:
I- adoção de medidas corretivas imediatas;
II- instauração de procedimentos administrativos;
III- comunicação aos órgãos de controle externo;
IV- responsabilização civil, administrativa e, quando cabível, penal.

CAPÍTULO IX
DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DAS AÇÕES CORRETIVAS OU DE MELHORIA

Art. 17 O cronograma de execução das ações corretivas e de melhoria será estruturado de forma progressiva e escalonada, considerando a situação atual do Município, a capacidade administrativa instalada e a necessidade de implantação gradual dos mecanismos de transparência, rastreabilidade, monitoramento e controle das emendas parlamentares impositivas, composto das seguintes etapas:

I- Organização normativa e institucional (0 a 30 dias):
a) formalização e publicação do Decreto regulamentador do Plano de Ação;
b) designação dos responsáveis institucionais pela execução do Plano de Ação;
c) definição do fluxo padrão de execução das emendas parlamentares impositivas;
d) estabelecimento do identificador único das emendas.

II- Padronização de procedimentos e integração interna (31 a 60 dias):
a) padronização dos procedimentos administrativos, orçamentários, financeiros e contábeis;
b) adequação dos sistemas internos para inclusão do identificador único das emendas;
c) capacitação dos servidores envolvidos na execução e no controle das emendas;
d) estruturação do modelo de relatórios de acompanhamento físico-financeiro.

III- Implementação da transparência ativa (61 a 90 dias):
a) criação de seção específica no Portal da Transparência dedicada às emendas parlamentares impositivas;
b) publicação das informações mínimas exigidas pelo Decreto;
c) disponibilização de relatórios periódicos de acompanhamento;
d) abertura de canais específicos para controle social e manifestações da sociedade.

IV- Consolidação, monitoramento e melhoria contínua (a partir de 90 dias):
a) monitoramento sistemático da execução das emendas e das ações previstas no Plano de Ação;
b) avaliação periódica dos indicadores de execução física e financeira;
c) correção de inconformidades identificadas;
d) aperfeiçoamento contínuo dos procedimentos e das ferramentas de transparência e rastreabilidade.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.18 A implementação do Plano Municipal de Transparência, Rastreabilidade, Monitoramento e Controle das Emendas Parlamentares Impositivas dar-se-á de forma progressiva, observada a capacidade administrativa do Município, sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais de transparência e controle.

Art.19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 05 de janeiro de 2026.


HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE

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