secretaria de receita municipal - SEGUNDA INSTÂNCIA DO CONTENCIOSO ADM. FISCAL - JULGAMENTO Nº 001/2026.
13 de January de 2026
SEGUNDA INSTÂNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL - JULGAMENTO Nº 001/2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Nº: 2025/011384.2
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5.00219/25-7
IMPUGNANTE/RECLAMANTE: JULIANA MARIA DE ANDRADE SANTOS LTDA – CNPJ: 06.272.901/0001-19
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DMS-E. NÃO ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER INSTRUMENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
1. DO RELATÓRIO:
JULIANA MARIA DE ANDRADE SANTOS LTDA, pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 06.272.901/0001-19, e com registro no Cadastro Mercantil de Contribuintes da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe sob o nº 308.310-1, estabelecida na Rua Antônio Burgos, nº455, Bairro Nova Santa Cruz, Santa Cruz do Capibaribe – PE, CEP 55.194-306, teve lavrado contra si, em 09 de Junho de 2025, um Auto de Infração, registrado sob o nº 5.00219/25-7, pela não entrega da declaração de serviços relativas aos meses de Fevereiro de 2024 a Abril de 2025, infringindo o disposto no art. 2º do Decreto Municipal nº 093, de 14 de dezembro de 2023, ficando sujeito à penalidade estabelecida no art. 369, inciso IV, da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe. O sujeito passivo, nos prazos legais, em conformidade com os artigos 447 ao 452 da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, apresentou defesa tempestiva, nos seguintes termos:
“A empresa foi surpreendida com a lavratura de Auto de Infração, sob alegação de descumprimento da obrigação acessória de entrega da DMS-e dentro do prazo estipulado pela Secretaria de Receita Municipal. Contudo, a ora defendente não exerce qualquer atividade de prestação de serviços, nem figura como tomadora de serviços com retenção obrigatória do ISS. Portanto, mesmo constando no seu CNPJ da Matriz o objeto de tinturarias, a mesma já mais exerceu essa atividade em sua Matriz. Pois só chegou a usar para atender as normas da Receita Federal, onde a mesma precisou abrir filial na cidade das Vertentes PE no ramo de tinturaria, conforme requerimento de empresário em anexo, pois o CNPJ da filial deve estar vinculado a mesma estrutura de atividade da Matriz. Entretanto, a Receita Federal exige que todas as atividades exercidas pelas filiais constem como atividades permitidas da Matriz, ainda que não sejam exercidas por ela diretamente Base Legal: IN RFB nº 2.119/2022, que trata do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e seus procedimentos. Portanto, não havia qualquer ciência, expectativa ou exigência objetiva anterior quanto à obrigatoriedade de envio da DMS-e para empresas não enquadradas como contribuintes ou responsáveis pelo ISSQN, o que justifica a ausência de envio tempestivo.
2. DO MÉRITO:
A Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, assim dispõe sobre a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações acessórias, bem como da multa pela ausência ou atraso na entrega de declaração acessória:
“Art. 228. A obrigação tributária é principal e acessória.
§ 1º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples ato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 231. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que configure obrigação principal.
...
Art. 237. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa física ou jurídica obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
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Art. 369. Serão aplicadas as seguintes multas:
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IV - 6 (seis) UFM, por declaração, quando deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo, as Declarações Mensais de Serviço eletrônica DMS-e no prazo estabelecido na legislação tributária;
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Art. 418. Lavrar-se-á auto de infração quando constatada a ocorrência de violação da legislação tributária municipal por ação ou omissão do sujeito passivo, ainda que não importe em evasão de receita, notadamente quando:
...
XI - ausência ou atraso na entrega de declaração acessória.
...”
O Decreto Municipal nº 025, de 23 de março de 2022, que regulamenta os artigos 91 e 92 da Lei Complementar nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021, para instituir a Declaração Mensal de
Serviços Eletrônica - DMS-e e dá outras providências, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 051, de 05 de julho de 2022, e dá outras providências, assim define a obrigação acessória em questão:
“Art. 1° Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e do município de Santa Cruz do Capibaribe-PE e a obrigatoriedade da entrega eletrônica da DMS-e.
...
Art. 3° A Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e é compreendida como um sistema eletrônico de escrituração fiscal e gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 4° O sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fica obrigado a promover, mensalmente, sua escrituração fiscal por meio da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e, declarando os dados econômico fiscais referentes a todas as operações que envolvam a prestação de serviços, ainda que imunes, isentas ou não tributáveis.
§1º Estão compreendidos na obrigação de que trata o caput:
...
XIII - as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
...
Art. 8° Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, deverão informar, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, através de declaração “Sem Movimento”, relativamente ao período de cada competência.
..."
O Decreto Municipal nº 093, de 14 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o prazo de início da obrigatoriedade de entrega da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e pelas microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso XIII, do Decreto nº 025, de 23 de março de 2022, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 051, de 05 de julho de 2022, e dá outras providências, assim define:
“Art. 2º Ficam obrigadas a entregar, mensalmente, a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, as microempresas e as empresas de pequeno porte, prestadoras de serviços, optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para os fatos geradores referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ocorridos a partir de 01 de fevereiro de 2024, observadas as nomas estabelecidas no Decreto nº 025, de 23 de março de 2022, que regulamenta os artigos 91 e 92 da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, para instituir a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, e dá outras providências, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 051, de 05 de julho de 2022.
Conforme legislação vigente, ficam obrigadas ao preenchimento e à apresentação da Declaração Mensal de Serviços as pessoas jurídicas, que possuam estabelecimento no Município de Santa Cruz do Capibaribe, assim consideradas as pessoas jurídicas que tenham como atividade, principal ou secundária, sujeita à incidência do ISS. Importante destacar que, na forma estabelecida no art. 8° do Decreto Municipal nº 025, de 23 de março de 2022, os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, deverão informar, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, através de declaração “Sem Movimento”, relativamente ao período de cada competência. Neste viés, rejeita-se a alegação do sujeito passivo de não prestar efetivamente serviços tributáveis pelo ISS para se eximir da obrigação de apresentação da Declaração Mensal de Serviços.
DA DECISÃO:
Julgo PROCEDENTE o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 5.00219/25-7, lavrado contra JULIANA MARIA DE ANDRADE SANTOS LTDA, acima qualificada, pelas razões de fato e de direito expostas no Mérito acima, por descumprimento do disposto no art. 4º do Decreto Municipal nº 025, de 23 de março de 2022, que regulamenta os artigos 91 e 92 da Lei Complementar nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021, para instituir a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e e dá outras providências, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 051, de 05 de julho de 2022, e dá outras providências, concomitante, no que couber, com o disposto no art. 2º do Decreto Municipal nº 093, de 14 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o prazo de início da obrigatoriedade de entrega da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e pelas microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficando sujeito à penalidade estabelecida no art. 369, inciso IV, da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe. Mantenho, pois, a multa fixada no referido Auto de Infração.
Dê-se Ciência.
Santa Cruz do Capibaribe, 09 de Janeiro de 2026.
Segunda Instância do Contencioso Administrativo Fiscal
Gustavo Batista Honorato
Conselheiro Relator
Fiscal de Tributos
Matrícula nº 699480
Wilma Barros dos Santos
Conselheira Titular
Fiscal de Tributos
Matrícula nº 699408
Lucas Lira de Barros Correia
Conselheiro Titular
Procurador Municipal
Matrícula nº 719784
secretaria de receita municipal - SEGUNDA INSTÂNCIA DO CONTENCIOSO ADM. FISCAL - JULGAMENTO Nº 001/2026