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DIÁRIO OFICIAL



secretaria de receita municipal - SEGUNDA INSTÂNCIA DO CONTENCIOSO ADM. FISCAL - JULGAMENTO Nº 003/2026

05 de February de 2026


SEGUNDA INSTÂNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
JULGAMENTO Nº 003/2026.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Nº: 2025/018378.6
AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 5.00267/25-1
RECORRENTE: J. B. DA SILVA ARTIGOS TEXTEIS – CNPJ: 07.818.142/0001-00

1. DO RELATÓRIO:

J. B. DA SILVA ARTIGOS TEXTEIS, já devidamente qualificada nos autos do presente recurso, teve lavrado contra si em 27/06/2025, Auto de Infração registrado sob o nº 5.00267/25-1, pela não entrega da declaração de serviços relativas aos meses de Fevereiro de 2024 a abril de 2025, infringindo o disposto no art. 2º do Decreto Municipal nº 093, de 14 de dezembro de 2023, ficando sujeito à penalidade estabelecida no art. 369, inciso IV, da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe. O sujeito passivo, nos prazos legais, em conformidade com os artigos 447 ao 452 da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, apresentou defesa tempestiva, nos seguintes termos:

“(...) 1. Enquadramento da Atividade no Anexo II do Simples Nacional As empresas enquadradas nos CNAE’s 1311-1/00 – Preparação e fiação de fibras de algodão e 1340-5/99 – Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário, são atividades de industrialização no segmento de aviamento. Essas atividades, conforme definido no Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006, estão classificadas como industriais, sujeitas exclusivamente ao recolhimento de tributos federais e estaduais incluídos no Simples Nacional, não havendo caracterização de prestação de serviços. 2. Inexistência de Fato Gerador para o ISSQN O art. 156, inciso III da Constituição Federal, determina que o ISS incide sobre os serviços definidos na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Entretanto, as atividades descritas nos CNAE’s 1311-1/00 e 1340-5/99 não constam desta lista, sendo classificadas como industrialização no processo produtivo, o que exclui a incidência do ISS e, consequentemente, a obrigatoriedade de envio da DMS-e. 3. Da obrigatoriedade de entrega da DMS-e Conforme consta no Art 2º do decreto municipal 093/2023 de 14 de dezembro de 2023, são obrigadas a apresentar a DMS-e as empresas prestadoras de serviços. No entanto, não se aplica a essa empresa que é classificada como indústria. Dessa forma, não há base legal para a exigência da apresentação da DMS-e. A aplicação da multa, portanto, é indevida e deve ser cancelada. 4. Precedentes Com base no CIM 2024 (em anexo), emitido em 09/07/2024, a mesma não tem incidência de ISS, bem como em pesquisas realizadas com relação aos anexos que essas atividades se enquadram no Simples Nacional, ambas estão enquadradas como indústria. Pedido Diante do exposto: 1. Requeremos, respeitosamente, que seja anulado o referido AUTO DE INFRAÇÃO, bem como a multa ocasionada pelo referido AUTO pela não obrigatoriedade da apresentação da DMS-e por parte da referida empresa, com base no decreto municipal 093/2023. (...)”

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito para julgamento.

Santa Cruz do Capibaribe (PE), 22 de janeiro de 2026.

Lucas Lira de Barros Correia
Conselheiro Titular
Procurador Municipal
Matrícula nº 719784


PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Nº: 2025/018378.6
AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 5.00267/25-1
RECORRENTE: J. B. DA SILVA ARTIGOS TEXTEIS – CNPJ: 07.818.142/0001-00

VOTO:

A Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, assim dispõe sobre a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações acessórias, bem como da multa pela ausência ou atraso na entrega de declaração acessória:

“Art. 228. A obrigação tributária é principal e acessória.
§ 1º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples ato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 231. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que configure obrigação principal.
(...)
Art. 237. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa física ou jurídica obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
(...)
Art. 369. Serão aplicadas as seguintes multas:
(...)
IV - 6 (seis) UFM, por declaração, quando deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo, as Declarações Mensais de Serviço eletrônica DMS-e no prazo estabelecido na legislação tributária;
(...)
Art. 418. Lavrar-se-á auto de infração quando constatada a ocorrência de violação da legislação tributária municipal por ação ou omissão do sujeito passivo, ainda que não importe em evasão de receita, notadamente quando:
(...)
XI - ausência ou atraso na entrega de declaração acessória.

O Decreto Municipal nº 025, de 23 de março de 2022, que regulamenta os artigos 91 e 92 da Lei Complementar nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021, para instituir a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e e dá outras providências, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 051, de 05 de julho de 2022, e dá outras providências, assim define a obrigação acessória em questão:

“Art. 1° Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e do município de Santa Cruz do Capibaribe-PE e a obrigatoriedade da entrega eletrônica da DMS-e.
(...)
Art. 3° A Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e é compreendida como um sistema eletrônico de escrituração fiscal e gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 4° O sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fica obrigado a promover, mensalmente, sua escrituração fiscal por meio da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e, declarando os dados econômico-fiscais referentes a todas as operações que envolvam a prestação de serviços, ainda que imunes, isentas ou não tributáveis.
§1º Estão compreendidos na obrigação de que trata o caput:
(...)
XIII - as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
(...)
Art. 8° Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, deverão informar, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, através de declaração “Sem Movimento”, relativamente ao período de cada competência."

O Decreto Municipal nº 093, de 14 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o prazo de início da obrigatoriedade de entrega da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e pelas microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso XIII, do Decreto nº 025, de 23 de março de 2022, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 051, de 05 de julho de 2022, e dá outras providências, assim define:

“Art. 2º Ficam obrigadas a entregar, mensalmente, a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, as microempresas e as empresas de pequeno porte, prestadoras de serviços, optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para os fatos geradores referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ocorridos a partir de 01 de fevereiro de 2024, observadas as nomas estabelecidas no Decreto nº 025, de 23 de março de 2022, que regulamenta os artigos 91 e 92 da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, para instituir a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, e dá outras providências, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 051, de 05 de julho de 2022.

Conforme legislação vigente, ficam obrigadas ao preenchimento e à apresentação da Declaração Mensal de Serviços as pessoas jurídicas, que possuam estabelecimento no Município de Santa Cruz do Capibaribe, assim consideradas as pessoas jurídicas que tenham como atividade, principal ou secundária, sujeita à incidência do ISS. Importante destacar que, na forma estabelecida no art. 8° do Decreto Municipal nº 025, de 23 de março de 2022, os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, deverão informar, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, através de declaração “Sem Movimento”, relativamente ao período de cada competência. Neste viés, rejeita-se a alegação do sujeito passivo de não prestar efetivamente serviços tributáveis pelo ISS para se eximir da obrigação de apresentação da Declaração Mensal de Serviços.

Com essas considerações, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso fiscal e manter o Auto de Infração nº. 5.00267/25-1, na íntegra, nos termos e fundamentos da sua lavratura.

Santa Cruz do Capibaribe (PE), 29 de janeiro de 2026.

Lucas Lira de Barros Correia
Conselheiro Titular
Procurador Municipal
Matrícula nº 719784


PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Nº: 2025/018378.6
AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 5.00267/25-1
RECORRENTE: J. B. DA SILVA ARTIGOS TEXTEIS – CNPJ: 07.818.142/0001-00

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Conselheiros, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.

Lucas Lira de Barros Correia
Conselheiro Titular
Procurador Municipal
Matrícula nº 719784
Segunda Instância do Contencioso Administrativo Fiscal

SEGUNDA INSTÂNCIA DO CONTENCIOSO ADM. FISCAL - JULGAMENTO Nº 003/2026



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