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DIÁRIO OFICIAL



gabinete do prefeito - decreto municipal nº 014/2026

06 de February de 2026


Regulamenta o Regime de Estimativa previsto nos artigos 72 ao 77 e 426 ao 430 da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal nº 1, de 02 de abril de 1990, na Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Regime de Estimativa previsto nos artigos 72 ao 77 e 426 ao 430 da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, e dá outras providências.

Art. 2º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será fixada mediante Regime de Estimativa da receita tributável, a critério da Autoridade Fiscal, quando se tratar de:

I - atividade exercida em caráter provisório, cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais;
II - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de serviços aconselhem tratamento fiscal específico, nos termos definidos neste Decreto.
§ 1º Quando o volume, a natureza ou modalidade de prestação do serviço se revestir de condições excepcionais para a obtenção do seu preço ou indicar tratamento fiscal mais simples e adequado, a base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, a critério da Autoridade Fiscal.
§ 2º O enquadramento do contribuinte no Regime de Estimativa poderá, a critério da Autoridade Fiscal, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos e setores de atividades econômicas.
§ 3º Poderá a qualquer tempo ser suspensa a aplicação do Regime de Estimativa, de modo geral ou individual.

Art. 3º A Autoridade Fiscal poderá fixar o recolhimento do ISSQN por estimativa mediante iniciativa do Fisco Municipal ou requerimento do sujeito passivo, quando considerados, conjunta ou parcialmente, as hipóteses abaixo:

I - tratar-se de atividade exercida em caráter temporário ou provisório;
II - tratar-se de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhar, a critério do Fisco Municipal, tratamento fiscal específico;
III - ocorrer fraude ou sonegação de elementos indispensáveis ou imprescindíveis ao lançamento;
IV - os documentos emitidos pelo sujeito passivo, bem como as declarações e os esclarecimentos, se apresentem omissos ou não mereçam fé;
V - o preço do serviço for notoriamente inferior ao preço corrente no Município, ou desconhecido, pela autoridade administrativa;
VI - o contribuinte:
a) não tiver condições de emitir documentos fiscais ou for de rudimentar organização;
b) deixar sistematicamente de cumprir as obrigações acessórias, ou reiteradamente violar o disposto na legislação tributária;
c) depois de intimado, deixar de exibir os livros e documentos fiscais de utilização e exibição obrigatória.

Art. 4º A Autoridade Fiscal, a fim de ser obtida a receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte, quando da definição do valor do ISSQN lançado por estimativa, deverá considerar, isolada ou conjuntamente, as seguintes informações:

I - o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica da atividade;
II - o preço corrente dos serviços no Município;
III - o local onde o contribuinte está estabelecido;
IV - o volume e a rotatividade do serviço no período considerado;
V - os fatores de produção usados na execução do serviço;
VI - os indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade;
VII - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte durante o período considerado para cálculo da estimativa.

Art. 5º O valor da estimativa será sempre fixado para período de um ano civil ou fração deste, com recolhimento em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, conforme o quantitativo de meses vincendos do referido ano civil, podendo ser renovado, ou ainda suspenso, antes mesmo do final do ano civil ou do período para o qual foi fixado, de modo geral ou individual, em relação à categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem às condições que originaram o enquadramento, ou a critério do Fisco Municipal.

Art. 6º Os valores estimados do ISSQN para determinado exercício ou período poderão, a qualquer tempo, serem revistos pelo Fisco Municipal, reajustando-se as parcelas vincendas ou subsequentes a revisão, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial, independentemente do disposto no art. 5º deste Decreto.

Art. 7º A base de cálculo do ISSQN lançado por estimativa será determinado por uma das seguintes formas, a critério da Autoridade Fiscal:

I - pelo montante das despesas mensais do contribuinte, acrescida da margem de lucro;
II - pela média das receitas auferidas pelo contribuinte no prazo máximo de 12 (doze) meses;
III - pela coleta de informações no estabelecimento do contribuinte;
IV - com base em informações do contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade.

Parágrafo único. O imposto será recolhido mediante aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo.

Art. 8º A base de cálculo do ISSQN estimado, quando calculado pelas despesas mensais do contribuinte, não poderá ser inferior ao total da soma dos valores correspondentes aos incisos deste artigo, acrescido do percentual de margem de lucro de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo somatório, observando-se os seguintes parâmetros:

I - folhas de salários pagos durante o período, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais, e demais despesas com outras formas de remuneração, incluindo ordenados, salários, retiradas de pró-labore, rendimentos isentos, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos, e congêneres;
II - despesas com aluguel de máquinas, equipamentos e veículos de terceiros, alugados ou locados, utilizados na prestação do serviço, ou, quando forem próprios, o equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o seu valor, computados ao mês ou fração;
III - despesas com aluguel de imóveis de terceiros, alugados ou locados, ou, quando forem próprios, o equivalente ao percentual de 1% (um por cento) do valor estabelecido no Cadastro Imobiliário, computados ao mês ou fração;
IV - despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte, tais como tributos federais, estaduais e municipais, entre outras despesas de natureza fiscal ou operacional;
V - matérias-primas, insumos, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período na execução dos serviços e manutenção do estabelecimento;
VI - despesas com o fornecimento de água, esgoto, gás, energia elétrica, serviços de internet, telefone e demais despesas do contribuinte;
VII - o preço corrente do serviço, na praça;
VIII - o tempo de duração e a natureza específica da atividade.

Parágrafo único. A critério da Autoridade Fiscal, no processo de identificação da base de cálculo do ISSQN estimado, poderá ser exigida a apresentação de documentos, demonstrativos e relatórios de interesse da fiscalização tributária, entre os quais:

I - Notas Fiscais de Serviços eletrônicas - NFS-e;
II - Livro Diário;
III - Livro Razão;
IV - Livro Caixa;
V - Relatório ou Demonstração dos Fluxos de Caixa;
VI - Balancetes;
VII - Livro de registro de matrículas, no caso de instituições de ensino;
VIII - Relatórios financeiros, no caso de instituições financeiras;
IX - Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;
X - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
XI - Balanço Patrimonial;
XII - Contratos de Prestação de Serviços, cujo contratado seja o contribuinte submetido ao Regime de Estimativa;
XIII - Contratos de Prestação de Serviços, cujo tomador ou contratante do serviço seja o contribuinte submetido ao Regime de Estimativa;
XIV - Notas Fiscais de Serviços eletrônicas - NFS-e de terceiros, cujo tomador ou contratante do serviço seja o contribuinte submetido ao Regime de Estimativa;
XV - Recibos de pagamentos de serviços prestados por pessoa física ou jurídica, cujo tomador ou contratante do serviço seja o contribuinte submetido ao Regime de Estimativa;
XVI - Recibos de pagamentos de serviços prestados, cujo emitente seja o contribuinte submetido ao Regime de Estimativa;
XVII - Outros documentos que possibilitem a identificação do cumprimento ou descumprimento das obrigações tributárias, e demais documentos, demonstrativos e relatórios de interesse da Fiscalização Tributária.

Art. 9º O Regime de Estimativa do ISSQN:

I - será fixado mediante Processo Administrativo Fiscal, devidamente acompanhado dos documentos que consubstanciaram o enquadramento e homologado pela Autoridade Fiscal;
II - a critério do Fisco Municipal, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou desenquadrado;
III - por solicitação do sujeito passivo e a critério do Fisco Municipal, poderá ser desenquadrado, ficando o contribuinte, neste caso, obrigado ao cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária para o sujeito passivo não enquadrado no Regime de Estimativa.

Art. 10. O enquadramento no Regime de Estimativa do ISSQN e a indicação do valor a ser recolhido mensalmente, bem como as hipóteses de suspensão, revisão e desenquadramento, somente serão efetivadas mediante Notificação prévia ou Intimação do Fisco Municipal ao contribuinte.

Art. 11. O enquadramento do sujeito passivo no Regime de Estimativa independerá do fato de que, para a respectiva atividade econômica, haja sido fixada a alíquota aplicável, bem como da circunstância de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.

Art. 12. O contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa que não concordar com a base de cálculo estimada para determinado ano, ou fração deste, poderá apresentar reclamação ou pedido de revisão no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da Notificação Fiscal ou Intimação Fiscal, devendo mencionar, obrigatoriamente, o valor que reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição, ou o motivo para o desenquadramento.

Parágrafo único. O julgamento da reclamação ou pedido de revisão apresentado pelo sujeito passivo compete à autoridade julgadora de primeira instância, nos termos do art. 456 da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe.

Art. 13. A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifiquem ou quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.

Art. 14. A reclamação ou pedido de revisão da estimativa não prorrogará o prazo de vencimento do imposto fixado, nem impedirá ou suspenderá a fluência de encargos moratórios sobre o seu valor principal corrigido monetariamente.

Art. 15. Julgada procedente a reclamação ou pedido de revisão, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros ou restituída ao contribuinte, se este assim o preferir, ou, julgada improcedente, se a decisão proferida agravar o valor da estimativa, deve o contribuinte promover o recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas condições estabelecidas.

Art. 16. Não terá efeito suspensivo a reclamação ou pedido de revisão relativo ao valor do ISSQN apurado por estimativa, sendo obrigatório o seu recolhimento na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária.

Art. 17. Encerrado o período de estimativa ou no caso de sua suspensão por qualquer motivo, sempre que se verificar que o preço total dos serviços prestados no período excedeu o valor estimado serão apurados pelo Fisco Municipal o preço efetivo dos serviços e o montante do ISSQN devido pelo contribuinte.

Art. 18. Ao final do período de estimativa, independentemente de procedimento fiscal e sempre que o preço total dos serviços prestados no ano civil tenha excedido a estimativa, o contribuinte recolherá, até o dia 10 (dez) de janeiro do ano civil seguinte, o ISSQN devido sobre a diferença atualizada monetariamente, sem a imposição de juros e multa, sob pena de lançamento de ofício, após esse prazo.

Art. 19. Quando a diferença mencionada no art. 18 deste Decreto for favorável ao contribuinte, o Fisco Municipal, mediante requerimento do contribuinte, procederá à compensação do seu montante nos valores estimados para período seguinte ou efetuará sua restituição, na forma e prazo estabelecidos na legislação vigente, desde que atendidas as seguintes exigências:

I - apresentação da escrita fisco-contábil que comprove tal diferença;
II - cumprimento de todas as obrigações acessórias definidas pela legislação municipal.

Art. 20. O não cumprimento das exigências previstas no art. 19 deste Decreto implicará na não compensação ou na não restituição da diferença alegada.

Art. 21. A restituição efetivada com base nas informações prestadas pelo contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa pode ser objeto de posterior reexame pela Administração Tributária Municipal quando se constate omissão ou inexatidão nos dados declarados.

Art. 22. O sujeito passivo prestará à Fiscalização Tributária Municipal, através das Gerências de Fiscalização e Auditoria, mediante Notificação Fiscal ou Intimação Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as informações necessárias à aferição da base de cálculo estimada do valor do imposto, tais como os documentos comprobatórios de receitas e despesas e outros que sejam pertinentes, a fim de que se aproxime o máximo possível da realidade socioeconômico e financeira do contribuinte.

Art. 23. O sujeito passivo que se recusar a prestar as informações referidas neste Decreto, ou dificultá-las por qualquer meio, incorrerá em sanção prevista na legislação vigente, sem prejuízo de se efetivar o lançamento por arbitramento.

Art. 24. O sujeito passivo enquadrado no Regime de Estimativa fica obrigado a manter em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, no mínimo, o Livro Caixa, no qual deve estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária, operações com cartões de crédito e débito, operações e movimentações com PIX e todos os documentos e demais papéis das receitas e despesas realizadas que serviram de base para respectiva escrituração, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de sua realização.

Art. 25. O sujeito passivo enquadrado no Regime de Estimativa, para emissão de Notas Fiscais de Serviços eletrônica - NFS-e, ficará:

I - dispensado da emissão nas operações com prestações de serviços para consumidor final pessoa física, vedada a recusa de sua emissão quando solicitada pelo tomador do serviço;
II - obrigado à sua emissão nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ.

Art. 26. Os valores do ISSQN fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo, ressalvadas as hipóteses de revisão pelo Fisco Municipal ou de impugnação do sujeito passivo, e serão recolhidos à Fazenda Municipal a partir do mês subsequente ao da ciência da respectiva Notificação Fiscal ou Intimação Fiscal.

Parágrafo único. Na aplicação do Regime de Estimativa deverão estar especificados o início e término de sua vigência.

Art. 27. Não ocorrendo suspensão ou desenquadramento, ou inexistindo motivos para sua revisão, o Regime de Estimativa anual do ISSQN será renovado automaticamente, com os seus valores atualizados monetariamente em 1º de janeiro de cada ano civil, conforme o índice de correção monetária aplicada aos tributos municipais.

Art. 28. Os escritórios de serviços contábeis, constituídos sob quaisquer dos tipos de sociedade simples ou empresária previstos na legislação civil, recolherão o ISSQN em valores fixos mensais nos termos disciplinados no art. 68, inciso III, da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, observadas, no que couber, as disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.

§ 1º O sujeito passivo, enquadrado como escritório de serviços contábeis, na forma indicada no caput deste artigo, submetido à procedimento de ação fiscal, em que for observado pelo Fisco Municipal a omissão de receitas nas apurações fiscais via Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, e/ou através da Declaração Mensal de Serviços eletrônica - DMS-e, e/ou a não emissão regular de Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e, será automaticamente excluído do regime de recolhimento do ISSQN fixo a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º A decisão de exclusão do regime de recolhimento do ISSQN fixo, a que se refere o caput deste artigo, será proferida pela Autoridade Fiscal em Termo de Encerramento de Ação Fiscal - TEAF ou Termo de Notificação Fiscal ou Termo de Intimação Fiscal, e terá seus efeitos retroativos ao período ou às competências submedidas à ação fiscal, definidas no Termo de Início da Ação Fiscal - TIAF, e sujeitará o sujeito passivo ao enquadramento no Regime de Estimativa previsto neste Decreto.
§ 3º Caso o sujeito passivo efetue a regularização das obrigações fiscais prevista no § 1º deste artigo, mediante requerimento, é permitido o reenquadramento no regime de recolhimento do ISSQN fixo, a que se refere o caput deste artigo, com efeitos a partir do exercício em curso.

Art. 29. As dúvidas e casos omissos deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Receita Municipal.

Art. 30. Revogam-se as demais disposições em contrário.

Art. 31. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 06 de fevereiro de 2026.


HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE

gabinete do prefeito - decreto municipal nº 014/2026



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