gabinete do prefeito - decreto municipal nº 019/2026
16 de Março de 2026
Dispõe sobre a inscrição, a alteração e a baixa no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) do Município de Santa Cruz do Capibaribe, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 47, IX e X da Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a inscrição, a alteração e a baixa no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) do Município de Santa Cruz do Capibaribe, e dá outras providências.
§ 1º Nos procedimentos de inscrição, alteração e baixa no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC), a unidade competente da Administração Tributária da Secretaria de Receita Municipal deverá considerar a unicidade do processo de registro de empresários e de pessoas jurídicas, buscando, de forma conjunta, compatibilizar e integrar procedimentos, a fim de evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva dos empreendedores.
§ 2º A unidade competente da Administração Tributária da Secretaria de Receita Municipal deverá observar, naquilo que não conflitar com a legislação municipal competente, incluindo a Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, e este Decreto, os dispositivos constantes:
I - na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
II - na Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;
III - na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado;
IV - na Lei Estadual nº 17.269, de 21 de maio de 2021, que institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco;
V - nas Resoluções do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM);
VI - nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);
VII - nas normas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que disponham sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito.
§ 3º As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas aos tributos de competência do Município de Santa Cruz do Capibaribe são obrigadas a se registrar em cadastro com identificação única, para os fins do disposto nos artigos 59, e nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 3º do art. 11, da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária, sem prejuízo das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º O Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) constitui a base de dados com as informações dos estabelecimentos localizados no Município de Santa Cruz do Capibaribe, e reúne as informações de identificação dos sujeitos passivos, o histórico de atualizações e os parâmetros da base de cálculo dos Tributos Mercantis do Município de Santa Cruz do Capibaribe.
§ 1º O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme o caso, como inscrição principal, e número no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, como inscrição secundária, as quais deverão constar de quaisquer documentos pertinentes emitidos pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe, observando, ainda, os artigos 59, e nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 3º do art. 11, da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária, com adequação ao ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações cadastrais e gestão compartilhada por meio do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) de que trata o inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º A gestão do Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC), incluindo a competência exclusiva para o exercício de todas as atribuições de que trata este Decreto, será de responsabilidade da Gerência de Fiscalização e Auditoria dos Tributos Mercantis, unidade administrativa de que trata o inciso I do art. 2º do Decreto Municipal nº 041, de 13 de maio de 2024, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 089, de 23 de dezembro de 2025.
Art. 3º Será obrigatoriamente inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) o estabelecimento autônomo de cada pessoa física, empresário individual, pessoa jurídica, inclusive condomínio predial, titular de serviços notariais e de registros e consórcio constituído nos termos do disposto nos artigos 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, que, alternativamente:
I - exerça atividade sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ainda que imune ou isenta;
II - tenha condição de responsável pelo recolhimento de tributo municipal, por atribuição legal;
III - se localize ou exerça atividade dentro do território do Município de Santa Cruz do Capibaribe, ainda que dispensado de prévia licença de localização e funcionamento.
§ 1º Entende-se por pessoa física, sujeita à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC), o profissional autônomo, definido nos termos do art. 68, § 1º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, os empresários individuais e Microempreendedores Individuais - MEI, independentemente da regularidade do exercício da profissão ou da atividade econômica.
§ 2º É vedado ao contribuinte não inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) usufruir de benefícios fiscais e emitir Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas ou quaisquer outros documentos fiscais.
§ 3º Nos casos de inscrição cadastral a pedido do contribuinte, a Gerência de Fiscalização e Auditoria dos Tributos Mercantis, no primeiro contato do contribuinte com o Município, deverá solicitar o máximo possível de informações, inclusive questionando se existe(m) outro(s) endereço(s), orientando-o, ainda, a informar a atualização dos seus dados cadastrais sempre que houver alteração.
§ 4º Sempre que o contribuinte formalizar algum pedido em qualquer dos órgãos da Administração Municipal, o órgão destinatário do pedido deverá encaminhar à Gerência de Fiscalização e Auditoria dos Tributos Mercantis o endereço informado pelo contribuinte no requerimento, para fins de atualização cadastral, se for o caso.
§ 5º Compete à Gerência de Fiscalização e Auditoria dos Tributos Mercantis promover a atualização cadastral sempre que uma nova informação for encontrada.
Art. 4º Considera-se estabelecimento o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, físico ou virtual, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente, ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluídas quaisquer unidades auxiliares.
§ 1º Consideram-se estabelecimentos autônomos:
I - os pertencentes a diferentes pessoas, ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;
II - os pertencentes à mesma pessoa, que funcionem em locais diversos.
§ 2º Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.
Art. 5º A inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ realizada através da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM de estabelecimento localizado no Município de Santa Cruz do Capibaribe implica inscrição de ofício no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC).
Art. 6º Os profissionais autônomos e as pessoas jurídicas registradas na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas devem promover sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) por meio de requerimento no Portal do Contribuinte da Secretaria de Receita Municipal ou no serviço presencial de Atendimento ao Contribuinte.
Art. 7º O Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) deverá ser atualizado, de ofício ou a pedido, de maneira a espelhar a real situação de fato quanto às atividades das pessoas nele inscritas.
Art. 8º Os inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) são obrigados a informar, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência, qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais, incluindo:
I - mudança de endereço;
II - alteração de atividade;
III - entrada ou saída de sócios;
IV - alteração da razão social;
V - suspensão temporária das atividades;
VI - reinício de atividade suspensa; e
VII - baixa da inscrição, quando encerrar suas atividades definitivamente.
§ 1º As alterações de dados cadastrais, suspensão e reinício de atividade, e baixa de inscrição, devem ser informadas através de solicitação na REDESIM.
§ 2º Os profissionais autônomos e pessoas jurídicas registradas na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas devem solicitar as alterações de dados cadastrais, suspensão e reinício de atividade ou baixa de inscrição no Portal da Secretaria de Receita Municipal.
Art. 9º A Gerência de Fiscalização e Auditoria dos Tributos Mercantis deverá realizar, de ofício, periodicamente, a revisão do Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC), com o objetivo de identificar e corrigir eventuais inconsistências cadastrais.
§ 1º As inconsistências identificadas deverão ser objeto de medidas para a sua resolução, que poderão incluir a notificação do contribuinte para regularização, a alteração de ofício dos dados cadastrais e outras providências cabíveis.
§ 2º A revisão de que trata este artigo deverá contemplar medidas proativas de obtenção das informações em falta, como a realização de buscas de endereço ou CNPJ/CPF em fontes abertas de consultas, gratuitas, como google, jusbrasil, consulta de CNPJ no site da Receita Federal, redes sociais como Facebook, Instagram e Linkedin e Currículo Lattes.
Art. 10. A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) será enquadrada em uma das seguintes situações cadastrais:
I - ATIVA;
II - SUSPENSA, quando a pessoa cadastrada:
a) comunicar a interrupção temporária de suas atividades; ou
b) solicitar a baixa de sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC), enquanto não deferida.
III - INAPTA, quando:
a) algum sócio ou representante legal alegar falsidade ou simulação relativa à sua participação na referida entidade ou estabelecimento filial, ou não comprovar legitimidade para sua representação; ou
b) realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários; ou
c) tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de suprimir ou reduzir o recolhimento de tributos ou de inviabilizar ou prejudicar a cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros; ou
d) tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal, inclusive em proveito de outras empresas; ou
e) operar com produtos de natureza ilícita, proveniente de roubo ou decorrente de contrafação; ou
f) encontrar-se INATIVA há mais de 6 (seis) meses; ou
g) encontrar-se INATIVA há mais de 3 (três) meses e não for encontrada no endereço constante no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC); ou
h) encontrar-se INATIVA há mais de 6 (seis) meses e constar como INAPTA ou baixada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou nos cadastros da Secretaria de Receita Municipal do Estado de Pernambuco.
IV - BAIXADA, quando:
a) tiver o pedido de baixa de inscrição deferido pelo Fisco municipal; ou
b) estiver na situação INAPTA há mais de 24 (vinte e quatro) meses ininterruptamente; ou
c) encontrar-se como BAIXADA nos órgãos de registro de Pessoa Jurídica.
V - NULA, quando:
a) tiver sido atribuído mais de um número de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) para o mesmo estabelecimento;
b) for constatado vício no ato cadastral.
§ 1º Considera-se INATIVA a pessoa cadastrada que estiver inadimplente com as Taxas de Poder de Polícia, de natureza mercantil, incluindo a Taxa de Localização e Funcionamento, a Taxa de Vigilância Sanitária e demais Taxas correlatas, do semestre corrente, e não constar como emissora ou receptora de Nota Fiscal nos sistemas eletrônicos de emissão de notas fiscais do Município de Santa Cruz do Capibaribe, da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco ou em Sistema Nacional de Emissão de Notas Fiscais.
§ 2º As situações cadastrais da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) não se confundem com a condição de atividade ou inatividade para fins tributários.
Art. 11. O inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) enquadrado na situação SUSPENSA devido a interrupção temporária, que deseje retornar à atividade normal, deve solicitar a reativação de sua inscrição no Portal do Contribuinte da Secretaria de Receita Municipal ou no serviço presencial de Atendimento ao Contribuinte, no prazo de até 30 (trinta) dias após o reinício de suas atividades.
Art. 12. Enquanto o inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) se encontrar nas situações SUSPENSA ou INAPTA, não haverá lançamento da Taxas a que se refere o § 1º do art. 9º deste Decreto, ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, enquadrado como ISS-Fixo ou ISS-Estimativa, devido pelas pessoas físicas ou profissionais autônomos.
Art. 13. O enquadramento nas situações SUSPENSA, INAPTA ou BAIXADA submete o inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) aos seguintes efeitos:
I - bloqueio na emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas; e
II - impedimento de obtenção ou gozo de incentivos fiscais.
Art. 14. O falecimento do MEI, do titular de Sociedade Unipessoal ou do profissional autônomo, implica a baixa imediata de sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC).
Art. 15. A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC), a alteração de dados cadastrais e a baixa da inscrição podem ser realizadas de ofício, para adequar o cadastro municipal aos cadastros da Junta Comercial do Estado de Pernambuco, ao CNPJ, aos demais órgãos de registro de Pessoa Jurídica ou à realidade de fato constatada pelo Fisco Municipal.
§ 1º A pessoa inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) deve ser notificada quando a inscrição for declarada INAPTA ou quando o Fisco Municipal alterar de ofício dados que impliquem mudança na base de cálculo dos tributos municipais.
§ 2º Uma vez regularizadas as situações que motivaram a inaptidão, a inscrição pode ser reativada por meio de pedido no Portal do Contribuinte da Secretaria de Receita Municipal ou no serviço presencial de Atendimento ao Contribuinte.
§ 3º Caso não concorde com as alterações realizadas de ofício, o inscrito poderá contestá-las por meio de pedido no Portal do Contribuinte da Secretaria de Receita Municipal ou no serviço presencial de Atendimento ao Contribuinte.
Art. 16. A baixa de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC), de ofício ou a pedido, deve ser formalizada e registrada no referido cadastro pelo Fisco, independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1º Os atos de baixas já registrados na Receita Federal do Brasil (RFB) e na JUCEPE, ou nos órgãos de registro competentes, conforme o caso, serão, automaticamente, registrados no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC), quando formalizados ou solicitados através do Portal da REDESIM.
§ 2º Ao solicitar a baixa de sua inscrição, o interessado obrigatoriamente deve declarar a data em que encerrou as atividades.
§ 3º O Fisco Municipal pode desconsiderar a declaração do requerente, indicando outra data para a baixa, caso constate o efetivo funcionamento do estabelecimento em período posterior à data de encerramento por ele declarada.
§ 4º Nos casos em que a inscrição for baixada de ofício ou declarada INAPTA por inatividade, o Fisco Municipal obrigatoriamente indicará a última data em que constatou o efetivo funcionamento do estabelecimento.
§ 5º A baixa da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada, em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas, ou seus titulares, sócios ou administradores, cujos fatos geradores tenham se dado em datas anteriores à baixa da pessoa jurídica.
§ 6º A baixa da inscrição da entidade no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores por eventual inadimplemento de tributos da pessoa jurídica, declarados ou apurados de ofício, no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores e respectivas penalidades, nos termos do art. 134, inciso VII, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e do art. 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 17. Quando a inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) for baixada, de ofício ou a pedido, ou quando declarada INAPTA por inatividade, os lançamentos da Taxas a que se refere o § 1º do art. 9º deste Decreto e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, enquadrado como ISS-Fixo ou ISS-Estimativa, devido pelas pessoas físicas ou profissionais autônomos, referentes ao período posterior ao encerramento das atividades do estabelecimento devem ser anulados.
Art. 18. As dúvidas e casos omissos deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Receita Municipal.
Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 16 de março de 2026.
HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
gabinete do prefeito - decreto municipal nº 019/2026