secretaria de receita municipal - portaria serem 003/2026
17 de Março de 2026
PORTARIA SEREM Nº 003/2026
Estabelece os procedimentos para o cancelamento de créditos tributários e não tributários no âmbito da Secretaria da Receita Municipal de Santa Cruz do Capibaribe/PE, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DA RECEITA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos claros, rastreáveis e seguros para o cancelamento de créditos tributários e não tributários, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, inciso I, da Resolução TCE-PE nº 119/2020, que exige a normatização de tais procedimentos, com especificação das rotinas a serem adotadas;
CONSIDERANDO que os arts. 259 e 343 da Lei Municipal nº 3.377/2021 (Código Tributário Municipal) estabelecem as hipóteses materiais para a revisão e o cancelamento de créditos, mas não detalham o rito procedimental a ser seguido;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a accountability dos agentes públicos e de prevenir a ocorrência de renúncia de receita não autorizada em lei,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos administrativos a serem obrigatoriamente observados para o cancelamento de créditos tributários e não tributários, lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa, no âmbito da Secretaria da Receita Municipal.
Art. 2º O cancelamento de créditos somente poderá ser efetuado nas hipóteses estritamente previstas na legislação municipal, em especial nos arts. 259 e 343 do Código Tributário Municipal, mediante a instauração de processo administrativo formal.
Parágrafo único. É vedado o cancelamento de crédito fiscal por qualquer meio que não o processo administrativo regulado por esta Portaria, sob pena de responsabilidade funcional do agente que o realizar.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO
Art. 3º O processo de cancelamento será instaurado:
I - de ofício, pela Administração Tributária, ao identificar erro no lançamento, prescrição ou outra hipótese legal que justifique o cancelamento;
II - a requerimento do sujeito passivo ou de seu representante legal, devidamente protocolado e instruído com os documentos que comprovem suas alegações.
Art. 4º A instrução do processo administrativo de cancelamento é de responsabilidade da Administração Tributária e deverá conter, no mínimo:
I - identificação clara do crédito a ser cancelado (sujeito passivo, valor, exercício, origem);
II - petição do requerente, se for o caso;
III - parecer técnico fundamentado, elaborado por Fiscal de Tributos ou Auditor Fiscal, que deverá analisar o mérito do pedido ou da anulação de ofício, indicando o dispositivo legal que ampara o cancelamento;
IV - todos os documentos comprobatórios da situação fática e jurídica que justifica o cancelamento (ex: certidão de óbito, decisão judicial, laudo de avaliação, prova de erro de fato, etc.);
Art. 5º Concluída a instrução, o processo será submetido à decisão da chefia da Gerência de Fiscalização e Auditoria a que esteja vinculada a gestão do respectivo crédito, conforme art. 2º do Decreto Municipal nº 041, de 13 de maio de 2024, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 089/2025, de 23 de dezembro de 2025, que proferirá despacho fundamentado, deferindo ou indeferindo o pedido de cancelamento.
CAPÍTULO III
DAS ROTINAS ESPECÍFICAS
Art. 6º Para o cancelamento de créditos ainda não inscritos em Dívida Ativa, o procedimento seguirá o rito descrito no Capítulo II, focando na revisão de ofício do lançamento, conforme art. 259 do Código Tributário Municipal.
Art. 7º Para o cancelamento de créditos já inscritos em Dívida Ativa, além do procedimento padrão, a Administração Tributária deverá, antes da decisão, obter parecer da Procuradoria Geral do Município quanto à viabilidade do cancelamento.
Parágrafo único. Caso o crédito já seja objeto de execução fiscal, a Procuradoria Geral do Município será comunicada da decisão de cancelamento para que requeira a extinção do processo judicial.
Art. 8º O cancelamento de créditos por prescrição será, preferencialmente, realizado de ofício e em lote.
Parágrafo único. A Administração Tributária deverá, anualmente, identificar os créditos prescritos, instruir um processo administrativo coletivo e submetê-lo ao rito previsto nesta Portaria.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E DA RESPONSABILIDADE
Art. 9. Todo e qualquer cancelamento de crédito fiscal deve ser rastreável e auditável, mantendo-se o registro completo do processo administrativo que o originou.
Art. 10. A realização de cancelamento de crédito em desacordo com o estabelecido nesta Portaria e na legislação aplicável constitui falta grave, sujeitando o servidor responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Secretária da Receita Municipal, Santa Cruz do Capibaribe/PE, 16 de março de 2026.
JANAINA MARQUES RAMOS
Secretária da Receita Municipal
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