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DIÁRIO OFICIAL



secretaria de receita municipal - PORTARIA SEREM Nº 004/2026

20 de Março de 2026


Estabelece os procedimentos para o cancelamento de créditos tributários e não tributários no âmbito da Secretaria da Receita Municipal de Santa Cruz do Capibaribe/PE, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DA RECEITA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos claros, rastreáveis e seguros para o cancelamento de créditos tributários e não tributários, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO o apontamento constante do item 2.1.7 do Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Processo TC nº 24101003-2), que identificou a ausência de normatização dos procedimentos mínimos para o cancelamento de créditos fiscais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, inciso I, da Resolução TCE-PE nº 119/2020, que exige a normatização de tais procedimentos, com especificação das rotinas a serem adotadas;

CONSIDERANDO que os arts. 259 e 343 da Lei Municipal nº 3.377/2021 (Código Tributário Municipal) estabelecem as hipóteses materiais para a revisão e o cancelamento de créditos, mas não detalham o rito procedimental a ser seguido;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a accountability dos agentes públicos e de prevenir a ocorrência de renúncia de receita não autorizada em lei,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos administrativos a serem obrigatoriamente observados para o cancelamento de créditos tributários e não tributários, lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa, no âmbito da Secretaria da Receita Municipal.

Art. 2º O cancelamento de créditos somente poderá ser efetuado nas hipóteses estritamente previstas na legislação municipal, em especial nos arts. 259 e 343 do Código Tributário Municipal, mediante a instauração de processo administrativo formal.

Parágrafo único. É vedado o cancelamento de crédito fiscal por qualquer meio que não o processo administrativo regulado por esta Portaria, sob pena de responsabilidade funcional do agente que o realizar.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO

Art. 3º O processo de cancelamento será instaurado:

I - de ofício, pela Administração Tributária, ao identificar erro no lançamento, prescrição ou outra hipótese legal que justifique o cancelamento;
II - a requerimento do sujeito passivo ou de seu representante legal, devidamente protocolado e instruído com os documentos que comprovem suas alegações.

Art. 4º A instrução do processo administrativo de cancelamento é de responsabilidade da Administração Tributária e deverá conter, no mínimo:

I - identificação clara do crédito a ser cancelado (sujeito passivo, valor, exercício, origem);
II - petição do requerente, se for o caso;
III - todos os documentos comprobatórios da situação fática e jurídica que justifica o cancelamento (ex: certidão de óbito, decisão judicial, laudo de avaliação, prova de erro de fato, etc.);

Art. 5º Concluída a instrução, o processo será submetido à decisão do Fiscal de Tributos ou Auditor Fiscal a quem o processo foi distribuído, que proferirá despacho fundamentado deferindo ou indeferindo o pedido de cancelamento ou a anulação de ofício, com expressa indicação do dispositivo legal que ampara o cancelamento.

CAPÍTULO III
DAS ROTINAS ESPECÍFICAS

Art. 6º Para o cancelamento de créditos ainda não inscritos em Dívida Ativa, o procedimento seguirá o rito descrito no Capítulo II, focando na revisão de ofício do lançamento, conforme art. 259 do Código Tributário Municipal.

Art. 7º Para o cancelamento de créditos objeto de execução fiscal, a Procuradoria Geral do Município será comunicada da decisão de cancelamento para que requeira a extinção do processo judicial.

Art. 8º O cancelamento de créditos por prescrição será, preferencialmente, realizado de ofício e em lote.

Parágrafo único. A Administração Tributária deverá, anualmente, identificar os créditos prescritos, instruir um processo administrativo coletivo e submetê-lo ao rito previsto nesta Portaria.

CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E DA RESPONSABILIDADE

Art. 9º Todo e qualquer cancelamento de crédito fiscal deve ser rastreável e auditável, mantendo-se o registro completo do processo administrativo que o originou.

Art. 10 A realização de cancelamento de crédito em desacordo com o estabelecido nesta Portaria e na legislação aplicável constitui falta grave, sujeitando o servidor responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SEREM nº 003/2026.

Gabinete da Secretária da Receita Municipal, Santa Cruz do Capibaribe/PE, 20 de março de 2026.

JANAINA MARQUES RAMOS
Secretária da Receita Municipal

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