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DIÁRIO OFICIAL



secretaria de receita municipal - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Nº: 2025/017470.1 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5.00279/25-0

08 de April de 2026


SEGUNDA INSTÂNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
JULGAMENTO Nº 004/2026.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Nº: 2025/017470.1
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5.00279/25-0
RECORRENTE: DENILSON ELINALDO DO NASCIMENTO – ME - CNPJ: 09.631.569/0001-20

I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso voluntário interposto por Denilson Elinaldo do Nascimento ME, em face da decisão proferida pela Fiscal de Tributos Municipais Emília Bianca Santos Sales, em sede de 1ª Instância do Contencioso Administrativo-Fiscal, que julgou subsistente o Auto de Infração nº 500279/25-0.

O referido auto foi lavrado em decorrência da não apresentação da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica (DMS-e) referente às competências de abril de 2024 a outubro de 2024, em violação ao disposto no art. 4º do Decreto Municipal nº 025/2022.

A decisão de primeira instância manteve a autuação, sob o fundamento de que a entrega da DMS-e constitui uma obrigação tributária acessória que deve ser cumprida por todos os prestadores de serviço, independentemente da existência de faturamento ou de imposto a recolher no período.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que sua atividade principal (CNAE 13.40-5-01 – Estamparia e texturização) possui natureza industrial, não se sujeitando à incidência do ISSQN. Alega, ainda, erro no enquadramento da atividade no item 14.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e violação ao princípio da tipicidade tributária. Pugna, ao final, pela anulação integral da autuação.

É o breve relatório. Inclua-se o feito para julgamento. decidir.

Santa Cruz do Capibaribe, 06 de abril de 2026.

Wilma Barros dos Santos
Conselheira Relatora
Fiscal de Tributos
Matrícula nº 699408

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Nº: 2025/017470.1
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5.00279/25-0
RECORRENTE: DENILSON ELINALDO DO NASCIMENTO – ME - CNPJ: 09.631.569/0001-20

VOTO:

A controvérsia central do presente recurso reside na obrigatoriedade de entrega da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica (DMS-e) por contribuinte que alega exercer atividade de natureza exclusivamente industrial, não sujeita à incidência do ISSQN.

Inicialmente, cumpre reiterar que a obrigação de apresentar a DMSe é uma obrigação tributária acessória, instrumental e autônoma. Conforme o art. 4º do Decreto Municipal nº 025/2022, todos os sujeitos passivos do ISSQN estão obrigados a promover a escrituração fiscal por meio da DMS-e.

Essa obrigatoriedade inclui, inclusive, as pessoas naturais ou jurídicas enquadradas no Simples Nacional, conforme inciso XIII do § 1º desse mesmo dispositivo (art. 4º), sujeitos passivos para os quais essa obrigatoriedade se iniciou para os fatos geradores referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ocorridos a partir de 01 de fevereiro de 2024, conforme art. 2º do Decreto Municipal nº 093/2023, de 14 de dezembro de 2023.

A finalidade de tal obrigação é permitir que a Administração Tributária exerça seu poder-dever de fiscalização, verificando a ocorrência ou não de fatos geradores do imposto. A simples inscrição no cadastro de contribuintes do município ou o exercício de atividade potencialmente geradora de ISS já atrai o dever de prestar informações ao Fisco.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o dever de cumprir as obrigações acessórias subsiste independentemente da existência de imposto a pagar, sendo um instrumento indispensável à fiscalização tributária.

A recorrente alega que sua atividade, classificada sob o CNAE 13.40-5-01 (Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário), é de natureza industrial, estando fora do campo de incidência do ISSQN.

O argumento não prospera. A classificação de uma atividade no CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) como "indústria de transformação" não é, por si só, suficiente para afastar a incidência do ISSQN. A análise da tributação deve se ater à natureza da operação efetivamente realizada.

A jurisprudência dos tribunais superiores, ao tratar de atividades que se encontram na zona de fronteira entre o ICMS e o ISS (como é o caso da industrialização por encomenda), estabeleceu critérios para a definição do imposto incidente. Quando a atividade é realizada sobre bens de terceiros, configurando uma "obrigação de fazer", o imposto devido é o ISS.

A atividade de estamparia e texturização, quando realizada sob encomenda de terceiros que fornecem os tecidos ou peças de vestuário, caracteriza-se como uma prestação de serviço. O núcleo da operação é o "fazer", o trabalho humano e a técnica empregada
para agregar valor ao bem de outrem.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 156, que, embora se refira a serviços gráficos, aplica-se por analogia a situações similares: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS."

O mesmo raciocínio é válido para a estamparia sob encomenda. A atividade se enquadra no conceito de beneficiamento, que está previsto no subitem 14.05 da lista de serviços anexa à LC 116/2003:

“14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

A alegação da recorrente de que o item 14.05 se aplicaria apenas a metais é equivocada. A parte final do item ("e congêneres, de objetos quaisquer") demonstra a abrangência da norma, que alcança o beneficiamento de qualquer tipo de objeto, incluindo os têxteis. A jurisprudência confirma que a industrialização por encomenda, como o beneficiamento, está sujeita ao ISS.

Portanto, a atividade exercida pela recorrente está, ao menos em tese, sujeita à incidência do ISSQN, o que a qualifica como sujeito passivo da obrigação tributária e, consequentemente, a obriga a cumprir os deveres acessórios previstos na legislação municipal, como a entrega da DMS-e.

Ainda que a recorrente não realizasse operações tributáveis em determinados períodos, a obrigação de informar a "inexistência de serviço" (declaração sem movimento) permaneceria, nos termos do art. 6º, §2º, VII, do Decreto Municipal nº 025/2022. A omissão na entrega da declaração configura, por si só, a infração formal que deu origem ao auto de infração.

Vale ressaltar que o contribuinte realizou o parcelamento dos débitos decorrentes das multas aplicadas em razão da não entrega da DMS-e, abrangendo as competências objeto do referido Auto de Infração, bem como outras competências igualmente inadimplidas.

O parcelamento do débito tributário constitui ato inequívoco de reconhecimento da obrigação tributária, configurando confissão irretratável e irrevogável da dívida, nos termos da legislação tributária aplicável, implicando a aceitação dos valores lançados e a renúncia tácita a qualquer discussão administrativa acerca da sua legitimidade.

Ademais, o ato de parcelamento não apenas confirma a regularidade da constituição do crédito tributário, como também afasta qualquer alegação de nulidade, inexistência de obrigação ou ilegalidade do lançamento, uma vez que não se admite comportamento contraditório do contribuinte que, simultaneamente, reconhece e contesta a mesma obrigação tributária.

Ante o exposto, com fundamento no art. 113, §§ 2º e 3º, do Código Tributário Nacional, no item 14.05 da lista anexa à LC 116/2003, nos arts. 4º e 6º do Decreto Municipal nº 025/2022 e 2º do Decreto Municipal nº 093/2023, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter integralmente a decisão de primeira instância que considerou subsistente o Auto de Infração nº 500279250.

Intime-se o recorrente do teor desta decisão.

Cumpra-se.

Santa Cruz do Capibaribe, 06 de abril de 2026.

Wilma Barros dos Santos
Conselheira Relatora
Fiscal de Tributos
Matrícula nº 699408

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Nº: 2025/017470.1
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5.00279/25-0
RECORRENTE: DENILSON ELINALDO DO NASCIMENTO – ME - CNPJ: 09.631.569/0001-20

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Conselheiros, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.

Santa Cruz do Capibaribe, 08 de abril de 2026.

Wilma Barros dos Santos
Conselheira Relatora
Fiscal de Tributos
Matrícula nº 699408

Segunda Instância do Contencioso Administrativo Fiscal

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Nº: 2025/017470.1 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5.00279/25-0



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