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DIÁRIO OFICIAL



secretaria de receita municipal - procuradoria geral - portaria conjunta serem/pgm nº 004/2026

12 de May de 2026


PORTARIA CONJUNTA SEREM/PGM Nº 004/2026

Dispõe sobre a extinção de ofício dos créditos tributários prescritos de competência da Secretaria da Receita Municipal e da Procuradoria Geral do Município de Santa Cruz do Capibaribe, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE RECEITA e o PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO que a prescrição extingue o crédito (art. 156, V do CTN) e a obrigação tributária da qual decorreu (art. 113, § 1º do CTN);

CONSIDERANDO que créditos prescritos são inexigíveis;

CONSIDERANDO a demanda significativa de processos no âmbito das Gerências de Fiscalização com solicitação de prescrição;

CONSIDERANDO que o reconhecimento de ofício, pela autoridade competente, evitará demandas judiciais desnecessárias, com redução de custas e ganhos de eficiência para a Administração Pública;

CONSIDERANDO que o STJ fixou tese vinculante, estabelecida em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 980), de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo;

RESOLVE:

Art. 1º Deverá ser promovida a extinção de ofício dos créditos tributários prescritos de competência da Secretaria da Receita Municipal e da Procuradoria Geral do Município de Santa Cruz do Capibaribe que tenham sido definitivamente constituídos, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 1º A extinção de que trata o caput deste artigo ocorrerá após decorridos 5 (cinco) anos a contar:

I - da data da declaração do sujeito passivo, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação;

II - da data seguinte ao vencimento da cobrança do tributo, nos casos de lançamento de ofício;

III - da data da parcela inadimplida, no caso de parcelamento.

§ 2º A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir da parcela inadimplida, nos termos do inciso III do § 1º.

§ 3º Para determinação da data de prescrição, deve ser levada em consideração:

I - a data de constituição definitiva do crédito tributário, observando-se, para tanto, a existência de contencioso administrativo fiscal, finalizado ou não, que envolva o crédito tributário a ser declarado prescrito;

II - a existência das causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN ao longo da contagem do prazo prescricional;

III - as causas interruptivas da prescrição arroladas no parágrafo único do art. 174 do CTN.

Art. 2º A prescrição dos créditos tributários da Fazenda Pública ainda não inscritos em dívida ativa deverá ser efetuada de forma automática no sistema informatizado de gestão tributária, através de um processo administrativo virtual, que registrará o reconhecimento da prescrição.

§ 1º As disposições presentes nesta Portaria aplicam-se aos sistemas informatizados fornecidos por pessoas jurídicas de direito privado, mediante contratos administrativos junto à Secretaria da Receita Municipal, cujos objetos impliquem, independentemente do nome comercial aplicado aos sistemas informatizados, a disponibilização de sistema informatizado de gestão tributária.

§ 2º Em caso de dúvida razoável acerca da prescrição do direito de cobrança do crédito tributário, a Procuradoria Geral do Município deverá ser consultada.

Art. 3º Sendo identificado qualquer equívoco após efetivada a prescrição do crédito tributário, este deve ser reativado, desde que ainda não tenha sido atingido o prazo prescricional legalmente previsto.

Art. 4º Os processos administrativos com requerimentos de prescrição do crédito tributário formulados pelos contribuintes ou responsáveis, em tramitação na Secretaria da Receita Municipal, ainda não inscritos em dívida ativa, deverão ser instruídos com a informação da existência ou inexistência de causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas da prescrição.

Parágrafo único. Se o crédito tributário, objeto do requerimento, já tiver sido extinto mediante procedimento administrativo automatizado via sistema informatizado de gestão tributária, o processo deverá ser arquivado.

Art. 5º Caso o crédito tributário da Fazenda Pública, objeto do requerimento do contribuinte ou responsável para reconhecimento de prescrição, já esteja inscrito em dívida ativa, a Procuradoria Geral do Município deverá ser ouvida, através de parecer, acerca da ocorrência ou não da prescrição.

Art. 6º Caso o contribuinte ou responsável possua débitos tributários não prescritos e débitos tributários com indícios de prescrição, poderá pagar ou parcelar desde logo a parcela dos seus débitos não atingida pela prescrição e requerer a prescrição do restante.

Parágrafo único. Caso o requerimento de prescrição seja indeferido, o contribuinte será imediatamente comunicado através dos meios de contato disponíveis, para, se for do seu interesse, efetuar o pagamento do débito remanescente ou incorporá-lo ao parcelamento já realizado.

Art. 7º As Gerências de Fiscalização e Auditoria de que trata o Decreto nº 041, de 13 de maio de 2024, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 089, de 23 de dezembro de 2025, adotarão as providências necessárias para a implementação das regras contidas nesta Portaria, no âmbito das respectivas competências.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, GABINETES DA SECRETÁRIA DA RECEITA MUNICIPAL E DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, 12 DE MAIO DE 2026.


Janaina Marques Ramos
Secretário da Receita Municipal


Rodrigo José Aragão Silva
Procurador Geral do Município

portaria conjunta serem/pgm nº 004/2026



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