gabinete do prefeito - CONTRATO Nº 1325/2026/PFN - PROCESSO SEI Nº 17944.006259/2025-73
22 de June de 2026
CONTRATO Nº 1325/2026/PFN
PROCESSO SEI Nº 17944.006259/2025-73
CONTRATO DE VINCULAÇÃO DE RECEITAS E DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, EM CONTRAGARANTIA, QUE, ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO E O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PE E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO VALOR DE R$50.000.000,00 (CINQUENTA MILHÕES DE REAIS), DESTINADOS A PROGRAMA DE INVESTIMENTOS NAS ÁREAS DE INFRAESTRUTURA, SANEAMENTO E AQUISIÇÃO DE BENS PARA O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PE.
A UNIÃO, representada, neste ato, pelo(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional ao final identificado(a) e assinado(a), designado(a) pela Portaria PGFN n. 1.714, de 05 de agosto de 2025, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PE, doravante designado, simplesmente, ENTE, representado, neste ato, por seu Prefeito, o Excelentíssimo Senhor HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO, com a interveniência do(s) Banco(s) citado(s) na Cláusula Segunda, na qualidade de depositário(s) das receitas próprias e/ou transferências constitucionais pertencentes ao ENTE, adiante denominado(s) simplesmente BANCO(S) DEPOSITÁRIO(S), e do BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de agente financeiro da UNIÃO, adiante denominado simplesmente AGENTE, representados por seus mandatários legais infra-assinados, resolvem celebrar o presente Contrato de Vinculação de Receitas e de Cessão e Transferência de Crédito, em Contragarantia, nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – A UNIÃO assumirá o compromisso de prestar garantia à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do Contrato de Garantia Fidejussória a ser por eles firmado, nas obrigações financeiras decorrentes do Contrato de Financiamento nº 0649200-64, de 30.03.2026, no valor de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), destinados a Programa de Investimentos nas áreas de Infraestrutura, Saneamento e Aquisição de Bens para o Município de Santa Cruz do Capibaribe-PE, conforme autorização dada pela Lei Municipal nº 3.981, de 11.06.2025.
CLÁUSULA SEGUNDA – O ENTE, nos termos do disposto no § 4º do art. 167 da Constituição da República, no inciso II do § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, e no inciso I do art. 4º da Portaria MEFP nº 497, de 27 de agosto de 1990, com fundamento na Lei Municipal nº 3.981, de 11.06.2025, vincula, como garantia, para pagamento de quantias que a UNIÃO despender em decorrência de inadimplência do ENTE no Contrato de Financiamento referido na Cláusula Primeira, as quotas e receitas próprias das quais é titular, entre aquelas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal que lhe são creditadas no(s) BANCO(S) DEPOSITÁRIO(S):
• BANCO DO BRASIL S.A, agência nº 711-0, contas-correntes nº 9457-9, 40008-4, 283141-4, 11996-2, 14410-X, 18081-5, 5306-6 e 7089-0;
• CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 1038-3, contas-correntes n. 575243136-7, 575243123-5, 575243138-3 e 574195403-7 e 575243125-1;
• ITAÚ UNIBANCO S.A, agência nº 491, conta-corrente n. 18030-3.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O ENTE declara, neste ato, sob as penas da lei, que não há outras contas correntes, na mencionada instituição financeira ou em quaisquer outras, com ingresso das verbas de titularidade do ENTE previstas no art. 167, § 4º, da Constituição Federal, e que ora perfazem objeto de contragarantia à Garantia da UNIÃO prestada na operação de crédito de que trata a Cláusula Primeira.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Obriga-se o ENTE a informar à UNIÃO, perante a Secretaria do Tesouro Nacional e o AGENTE, a criação ou substituição de qualquer conta-corrente ou agência, bem como a contratação de nova instituição financeira para depósito das receitas tributárias próprias ou das repartições tributárias constitucionais de que trata a Cláusula Segunda.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Mesmo em caso de a obrigação de informar prevista no Parágrafo Segundo deixar de ser observada, o ENTE autoriza, desde já, de forma irrevogável e irretratável, que os representantes do(s) BANCO(S) DEPOSITÁRIO(S), ou de qualquer instituição financeira a ser futuramente contratada, apresentem informações, sobre qualquer nova agência ou conta-corrente de depósito das verbas, à UNIÃO, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, que poderá ser representada, também, para essa finalidade, pelo AGENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – O ENTE, para pagamento de quantias decorrentes de inadimplemento contratual, inclusive atualização monetária, juros e encargos, cede à UNIÃO, neste ato, suas receitas próprias e as transferências constitucionais a que se refere a Cláusula Segunda, até o montante devido, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC efetiva mensal para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, e confere poderes, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, à UNIÃO para, por si ou por intermédio do AGENTE, requerer a transferência ou transferir, conforme o caso, para a conta do Tesouro Nacional, as verbas descritas na Cláusula Segunda que estiverem depositadas em qualquer agência ou conta-corrente dos aludidos bancos ou em qualquer outra instituição financeira, a ser futuramente contratada pelo ENTE para depósito das verbas de receitas próprias e cotas de repartição constitucional previstas no art. 167, § 4º, da Constituição Federal, ora ofertadas em
contragarantia, até o limite do saldo existente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A taxa SELIC a que se refere o caput terá capitalização composta e será truncada na 6ª (sexta) casa decimal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O ENTE também outorga poderes, em caráter irrevogável e irretratável, à UNIÃO, por si ou por intermédio do AGENTE, para transferir ou requerer a transferência, conforme o caso, para a conta do Tesouro Nacional, até o limite do saldo depositado nos bancos referidos da Cláusula Segunda ou em qualquer outra instituição financeira que venha a ser contratada pelo ENTE, dos valores referentes às quantias relacionadas com as futuras cotas de repartição a que fizer jus o ENTE, por força do art. 157, inciso II, da Constituição Federal, sobre o produto de arrecadação de impostos federais, que venha a ser criado na forma do art. 154, inciso I, da Constituição Federal, os quais constituem, desde já, objeto da presente contragarantia.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O ENTE confere poderes, em caráter irrevogável e irretratável, à UNIÃO, por si ou por intermédio do AGENTE, para transferir ou requerer a transferência, para a conta do Tesouro Nacional, até o limite do saldo existente, das verbas descritas nas Cláusulas Segunda e Terceira, que estiverem depositadas em qualquer outra agência ou conta-corrente dos aludidos bancos ou em qualquer outra instituição financeira, com a responsabilidade de depósito das referidas verbas de receitas próprias e cotas de repartição constitucional, de forma a cumprir integralmente todas as obrigações assumidas no presente Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO – Para efetivação da cessão e transferência a que se refere esta Cláusula, a UNIÃO informará ao AGENTE o valor da importância a ser transferida.
PARÁGRAFO QUINTO – Sem prejuízo da imediata execução das contragarantias de que trata o caput, o não ressarcimento pelo ENTE à UNIÃO de qualquer compromisso por esta honrado, em decorrência do Contrato de Garantia referido na Cláusula Primeira, em até trinta dias, implicará a constituição do ENTE em mora, reconhecendo, nessa hipótese, a certeza e liquidez da dívida, e seus consectários, incluindo a inscrição em Dívida Ativa da União.
PARÁGRAFO SEXTO – Havendo a transferência de recursos prevista no caput, os respectivos custos financeiros serão suportados, exclusivamente, pelo ENTE.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O(s) BANCO(S) DEPOSITÁRIO(S) se obriga(m), neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, a transferir, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, contado da data da solicitação de que trata esta Cláusula, e até as 16:30 horas, até o limite dos saldos existentes, mediante requisição da UNIÃO ou do AGENTE, os valores necessários ao pagamento das obrigações decorrentes deste Contrato, sob pena de multa diária de 1% (um por cento) do valor requisitado.
PARÁGRAFO OITAVO – O AGENTE se obriga, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, a transferir para a UNIÃO, na mesma data do recebimento, os recursos transferidos pelo(s) BANCO(S) DEPOSITÁRIO(S) até as 16:30 horas, sob pena de arcar com os custos referentes à atualização de que trata o caput.
CLÁUSULA QUARTA – O ENTE pagará ao AGENTE tarifa de administração de contrato de contragarantia no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em parcela única, por ocasião da assinatura do presente instrumento pelo AGENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os respectivos custos financeiros associados ao pagamento da remuneração de que trata esta Cláusula serão suportados, exclusivamente, pelo ENTE.
CLÁUSULA QUINTA – Obriga-se o ENTE a custear ou a ressarcir à UNIÃO todas as despesas comprovadamente incorridas com a negociação, formalização e implementação do Contrato de Garantia Fidejussória e do presente Contrato de Contragarantia.
CLÁUSULA SEXTA – O ENTE obriga-se a assegurar os recursos necessários ao cumprimento do Contrato de Financiamento a que se refere a Cláusula Primeira.
CLÁUSULA SÉTIMA – A UNIÃO, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, providenciará a publicação de extrato deste Contrato no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA OITAVA – Estabelece-se, como foro competente para conhecimento e solução de toda e qualquer questão decorrente da interpretação ou execução deste Contrato de Contragarantia, a Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, estabelecido e avençado, as partes firmam o presente Contrato, na presença de duas testemunhas, sendo o referido arquivado nesta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Documento assinado eletronicamente
UNIÃO
Documento assinado eletronicamente
HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO
Prefeito
ENTE
Documento assinado eletronicamente
RAIMUNDO DA SILVA BAIA
Gerente Geral
Banco do Brasil S.A.
AGENTE e BANCO DEPOSITARIO
Documento assinado eletronicamente
VINICIUS PAULO FERREIRA VAN RIEMSDIJK
ITAÚ UNIBANCO S.A
BANCO DEPOSITARIO
Documento assinado eletronicamente
VALTER TELLES DO NASCIMENTO
ITAÚ UNIBANCO S.A
BANCO DEPOSITARIO
CONTRATO Nº 1325/2026/PFN - PROCESSO SEI Nº 17944.006259/2025-73