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DIÁRIO OFICIAL



gabinete do prefeito - DECRETO municipal Nº 053/2026, DE 14 DE AGOSTO DE 2025

14 de August de 2026


Regulamenta a responsabilidade e a substituição tributária do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 490 da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a responsabilidade e a substituição tributária do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS ou ISSQN, no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, e dá outras providências.

§ 1º As empresas estabelecidas no Município de Santa Cruz do Capibaribe, na condição de fontes pagadoras de serviços, ficam sujeitas a Regime de Responsabilidade Tributária na forma estabelecida neste Decreto.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, o enquadramento de determinada pessoa jurídica como responsável pelo pagamento do imposto devido por outras não elimina a responsabilidade destas últimas, que subsistirá em caráter supletivo.

CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE E DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2º Fica atribuída a Responsabilidade Tributária pelo pagamento do ISS devido ao Município de Santa Cruz do Capibaribe:

I - ao tomador ou intermediário do serviço, estabelecido ou domiciliado no Município de Santa Cruz do Capibaribe, quando:

a) o prestador do serviço, estabelecido ou domiciliado no Município de Santa Cruz do Capibaribe, não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes;
b) o prestador de serviço deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), estando obrigado a fazê-lo;
c) o profissional autônomo prestador do serviço não comprovar o recolhimento do ISS do período relativo ao pagamento do serviço prestado;
d) o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

II - ao proprietário, titular do domínio útil, possuidor ou responsável, pessoa física ou jurídica, a qualquer título de centro de convenções, conchas acústicas, auditório, ginásio, estádio, teatro, restaurante, casa de festas, boate, salão e congêneres, ou qualquer outro estabelecimento, situados no município de Santa Cruz do Capibaribe:

a) que sediar, organizar, executar, patrocinar ou promover os serviços descritos nos subitens do item 12 da Lista de Serviços constante do Anexo I da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, em relação ao ISS incidente sobre serviços que lhes forem prestados;
b) em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, relativamente ao ISS incidente sobre a exploração desses equipamentos.

III - às seguintes pessoas jurídicas, na qualidade de contribuinte substituto:

a) às companhias de aviação e quem as representem no Município de Santa Cruz do Capibaribe, em relação ao ISS incidente sobre as comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transporte de cargas, e demais serviços que lhes forem prestados;
b) às empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, em relação ao ISS incidente sobre as comissões pagas pelas corretagens de imóveis, aos serviços empreitados ou subempreitados, aos serviços de fornecedores de mão-de-obra, incluindo os serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e imóveis, e demais serviços que lhes forem prestados;
c) às empresas seguradoras e de capitalização, pelo ISS incidente sobre as comissões das corretoras de seguros, de capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativo ao conserto de veículos sinistrados, e demais serviços que lhes forem prestados;
d) às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação ao ISS incidente sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores, concessionários ou congêneres, e demais serviços que lhes forem prestados;
e) às empresas de rádio, jornal e televisão, em relação em relação ao ISS incidente sobre serviços que lhes forem prestados;
f) às instituições financeiras, bancos, caixas econômicas, cooperativas de crédito e bancos cooperativos, em relação ao ISS incidente sobre os serviços que lhes forem prestados, incluindo os serviços das empresas de guarda, vigilância, construção, reforma, conservação, limpeza, fornecimento de mão-de-obra;
g) às entidades denominadas:

1. Serviço Social da Indústria - SESI;
2. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
3. Serviço Social do Comércio - SESC;
4. Serviço Nacional da Aprendizagem Comercial - SENAC;
5. Serviço Social do Transporte - SEST;
6. Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes - SENAT;
7. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
8. Serviço De Apoio às Micro E Pequenas Empresas no Estado de Pernambuco - SEBRAE; e
9. Entidades congêneres, em relação ao ISS incidente sobre serviços que lhes forem prestados.

h) à administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, em relação ao ISS incidente sobre serviços que lhes forem prestados;
i) aos condomínios residenciais e comerciais e administradoras de shopping center, em relação ao ISS incidente sobre serviços que lhes forem prestados;
j) às empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviço público reguladas por órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal, responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicação, transporte coletivo urbano, e demais serviços de interesse público, em relação ao ISS incidente sobre serviços que lhes forem prestados;
k) à pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, nas hipóteses descridas no § 8º deste artigo, conforme estabelece o art. 64 da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, quando o Município de Santa Cruz do Capibaribe for o local dos serviços e o estabelecimento ou domicílio tributário do prestador do serviço se localizar em outro município, ou quando o prestador não estiver formalmente estabelecido no Município de Santa Cruz do Capibaribe, em relação ao ISS incidente sobre estes serviços;
l) às pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação ao ISS incidente sobre as atividades promovidas ou patrocinadas, como também em relação a cada barraca, “stand” ou assemelhados, explorados durante a realização do evento;
m) às pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a “shopping centers”, “out-lets”, hipermercados, centro de convenções, centros de lazer e similares, em relação ao ISS incidente sobre as atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local;
n) ao promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação ao ISS incidente sobre a exploração de barracas, "stands" ou assemelhados;
o) às agências de propaganda, pelo ISS devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa, compreendendo os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de fotografia, de produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação sonora, elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos; desenhos, textos e outros materiais publicitários;
p) às indústrias, hipermercados, supermercados, hotéis, pousadas, concessionárias autorizadas de veículos automotores, lojas de departamento, empresas de locação de mão-de-obra, empresas de segurança e vigilância, distribuidoras, hospitais, clínicas médicas, laboratórios de análises clinicas, empresas de serviços médicos de exames e diagnósticos, instituições de ensino médio, instituições de ensino superior, empresas de transporte e logística, atacadistas, em relação ao ISS incidente sobre serviços que lhes forem prestados, observadas as disposições previstas no § 10 deste artigo;
q) às operadoras turísticas, pelo ISS devido sobre as comissões pagas a seus agentes intermediários;
r) às empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo ISS devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador;
s) aos Clubes de Futebol Profissional, em relação ao ISS incidente sobre serviços que lhes forem prestados;
t) às Cooperativas, em relação ao ISS incidente sobre serviços que lhes forem prestados;
u) aos Institutos de Previdência e Assistência Social da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, em relação ao ISS incidente sobre serviços que lhes forem prestados;
v) às Federações e Confederações, em relação ao ISS incidente sobre serviços que lhes forem prestados;
x) aos Fundos de Previdência e Assistência Social, em relação ao ISS incidente sobre serviços que lhes forem prestados;
y) à Administração Direta e Indireta do Município de Santa Cruz do Capibaribe, inclusive suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, em relação ao ISS incidente sobre serviços que lhes forem prestados.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor correspondente ao ISS devido ao Município de Santa Cruz do Capibaribe, para recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente, na forma prevista no art. 78, inciso II e § 3º da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe.

§ 2º Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado, o responsável recolherá o valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária.

§ 3º Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de quitação do imposto referente ao período relativo ao pagamento do serviço, o ISS será descontado na fonte, à razão de 5% (cinco por cento) do preço do serviço.

§ 4º O ISS será descontado na fonte com base na alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço, na forma estabelecida pelo art. 68, I, “a” da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, respeitadas as deduções legais e reduções de alíquota previstas na Legislação Tributária do Município de Santa Cruz do Capibaribe.

§ 5º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o contribuinte terá a responsabilidade solidária e na hipótese do inciso III a responsabilidade, em caráter supletivo, pelo pagamento total ou parcial do ISS devido.

§ 6º A solidariedade, de que trata o § 5º deste artigo, compreende também as obrigações acessórias e penalidades, na hipótese de o ISS vir a ser recolhido com atraso ou apurado através de ação fiscal.

§ 7º A retenção do ISS é obrigatória pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.

§ 8º Conforme estabelece o art. 62 da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, nas hipóteses previstas nos incisos abaixo discriminados, o ISS será devido no local da prestação dos serviços, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na referida Lei:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do inciso I do caput do art. 62 da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da Lista de Serviços prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto subitem 12.13, da Lista de Serviços prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 da Lista de Serviços prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe;

XX - do porto, aeroporto, ferro porto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe.

§ 9º Na hipótese de o estabelecimento ser uma franquia ou quaisquer outras denominações de locação, empréstimo, concessão, autorização ou permissão de uso da razão social, fantasia, marca ou patente, a responsabilidade para recolhimento do ISS é atribuída ao sujeito passivo direto ou ao titular dos direitos pelo instituto da substituição tributária, caso aquele não recolha o tributo no prazo da lei.

§ 10. A obrigação prevista na alínea “p”, inciso III, do caput deste artigo, não se aplica quando os referidos tomadores de serviços estiverem enquadrados, na forma da Lei, como Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP ou sejam optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quando os serviços tomados estejam enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e II, e na alínea “k”, do inciso III, do caput deste artigo, casos em que a retenção na fonte do ISS é obrigatória.

CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DEDUÇÕES LEGAIS

Art. 3º A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.

§ 1º Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros encargos.

§ 2º Considera-se preço de serviço, para efeito de cálculo do ISS, tudo o que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja na conta ou não.

§ 3º Constituem parte integrante do preço, os:

I - valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II - ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.

§ 4º Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos à condição, desde que prévia e expressamente contratados.

§ 5º Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.

§ 6º As apurações do preço efetuadas com base nos elementos em poder do sujeito passivo ficarão sempre pendentes de homologação até que sejam apresentadas as declarações de serviços de acordo com as guias emitidas pela Fazenda Municipal.

§ 7º Quando no local do estabelecimento e em seus depósitos ou em outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverá ser observada a regra em que as atividades que forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com dedução, e se na escrita não estiverem separadas as operações, por atividades, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeita à alíquota mais elevada sobre o movimento econômico total.

§ 8º A retenção do ISS deverá ser efetuada considerando o valor total, respeitadas as deduções legais, da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), mesmo que o valor pago ao prestador do serviço seja parcelado.

Art. 4º Os prestadores de serviços autorizados, legalmente, a efetuar deduções na base de cálculo do ISS deverão discriminar, no corpo da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), os respectivos valores dos abatimentos admitidos na legislação tributária do Município de Santa Cruz do Capibaribe.

§ 1º Os abatimentos admitidos incluem as deduções legais previstas na legislação tributária do Município de Santa Cruz do Capibaribe.

§ 2º As deduções, quando não estiverem estabelecidas na legislação tributária em parâmetros percentuais, serão acatadas pelos responsáveis e substitutos tributários conforme discriminação registrada no corpo da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) pelo prestador de serviços, desde que autorizadas pela legislação tributária do Município de Santa Cruz do Capibaribe.

§ 3º Os contribuintes que desenvolvem atividade de prestação de serviços e fornecimento de mercadorias, inclusive os subitens 14.01, 14.03 e 17.11 da Lista de Serviços prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 3.377, de 28 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, deverão emitir em separado a Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) para os serviços prestados e nota fiscal de venda, de competência estadual, para o fornecimento de mercadorias.

§ 4º Não sendo fornecidos documentos ficais exigidos na forma estabelecida no parágrafo anterior pelo prestador de serviços, o ISS deverá ser retido sobre o preço total do serviço, vedada qualquer dedução, respeitadas as deduções previstas neste Decreto ou permitidas pela legislação vigente.

Art. 5º Nas hipóteses de reajustamento ou atualização do preço do serviço ou de prestação de contas com atraso, a retenção do ISS terá por base o valor reajustado ou atualizado.

CAPÍTULO IV
DAS MICROEMPRESAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 6º No caso dos serviços prestados pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, será considerada, para cálculo do ISS a ser retido, a alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da referida Lei Complementar, para a faixa de receita bruta que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação dos serviços, observado o seguinte:

I - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser considerada, para cálculo do Imposto a ser retido, a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - nas hipóteses previstas no caput e no inciso I do caput deste artigo, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá informar ao tomador, no próprio corpo do documento fiscal ou no campo “Alíquota” da NFS-e, a alíquota aplicável;

III - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em Documento de Arrecadação Municipal - DAM da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe;

IV - quando a informação a que se refere o inciso II do caput deste artigo não for prestada, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

V - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em Documento de Arrecadação Municipal - DAM da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe.

CAPÍTULO V
DA DISPENSA DA RETENÇÃO NA FONTE

Art. 7º Não será efetuada a retenção na fonte do ISS quando o prestador de serviço:

I - gozar de imunidade ou isenção devidamente comprovada por ato administrativo expedido pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda Municipal do Município de Santa Cruz do Capibaribe;

II - profissional autônomo, comprovar sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município de Santa Cruz do Capibaribe como sujeito ao recolhimento do ISS em valor fixo, desde que comprovada a regularidade do seu recolhimento, mediante apresentação de Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos, conferida a validação da mesma;

III - estiver sujeito ao regime de estimativa da base de cálculo do ISS e comprovar a regularidade do seu recolhimento, mediante apresentação de Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos, conferida a validação da mesma;

IV - comprovar que o ISS foi retido pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe por ocasião da emissão de Nota Fiscal Avulsa referente ao serviço prestado, mediante apresentação do respectivo Documento de Arrecadação Municipal - DAM;

V - possuir medida liminar ou tutela antecipada dispensando-o do pagamento do ISS ou autorizando o depósito judicial do mesmo.

VI - for Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

Parágrafo único. Nos casos em que o prestador de serviço alegar a condição de não ser contribuinte do ISS, em razão de determinação judicial, a não retenção do tributo pelo substituto tributário, dar-se-á mediante a apresentação de cópia da decisão judicial concedida pelo juiz competente.

Art. 8º Fica dispensada a retenção na fonte dos serviços tomados das:

I - concessionárias e permissionárias de serviços públicos de:

a) telefonia;
b) fornecimento de energia;
c) fornecimento de água e esgoto;
d) correios e telégrafos;
e) transportes de passageiros.
II - instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

CAPÍTULO VI
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR

Art. 9º O substituto ou responsável tributário deverá reter e recolher o ISS para o Município de Santa Cruz do Capibaribe, sobre os serviços contratados com empresas de outros municípios, quando ficar caracterizado um estabelecimento prestador de serviços no território do Município de Santa Cruz do Capibaribe.

Art. 10. No que se refere à incidência do ISS, sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação vigente, considera-se estabelecimento prestador de serviços o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º Para os fins do que estabelece o caput deste artigo, considera-se:

I - Unidade Econômica, o local destinado à atividade de prestação de serviços, de modo permanente ou temporário, mediante a utilização de fatores de produção capazes de produzir utilidades materiais ou imateriais, sujeitos a incidência do ISS;

II - Unidade Profissional, o local destinado à atividade de prestação de serviços, de modo permanente ou temporário, de caráter técnico, intelectual, desportivo, cultural, artístico ou científico, sujeitos a incidência do ISS, independentemente da existência de fatores de produção;

III - Fatores de Produção, a conjugação, total ou parcial, de insumos como máquinas, equipamentos, aparelhos, utensílios, instrumentos, materiais, capital, pessoal e demais elementos necessários à prestação de serviços sujeitos a incidência do ISS, independentemente de serem disponibilizados pelo contribuinte ou por terceiros.

§ 2º O local destinado à atividade de prestação de serviços é o espaço, independentemente de sua natureza ou constituição, utilizado pelo contribuinte, de modo permanente ou temporário, próprio ou de terceiros, cedido ou alugado, de uso exclusivo ou compartilhado, particularizado ou individualizado para o contribuinte, onde o mesmo mantenha uma unidade econômica ou profissional.

Art. 11. Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a pessoa física, firma individual ou pessoa jurídica de direito público ou privado, exerce, em caráter temporário ou permanente, as seguintes atividades:

I - de comércio, indústria, extração, agropecuária ou prestação de serviços em geral;
II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas;
III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício;
IV - econômicas, sociais ou recreativas não relacionadas nos incisos anteriores.

§ 1º Também são considerados estabelecimentos:

I - a residência de pessoa física, em razão do exercício de quaisquer das atividades a que se refere este artigo;
II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
III - postos de coleta, trailers, quiosques e similares;
IV - as dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil classificadas, na forma da legislação, como Agência, Posto de Atendimento Bancário - PAB, Posto de Atendimento Transitório - PAT, Posto de Compra de Ouro - PCO, Posto de Atendimento Bancário Eletrônico - PAE, Posto de Atendimento Cooperativo - PAC, Posto Avançado de Atendimento - PAA, Posto de Atendimento de Microcrédito - PAM, Posto Bancários de Arrecadação e Pagamento - PAP, Posto de Câmbio, Unidade Administrativa Desmembrada - UAD, Posto Avançado de Crédito Rural - PACRE, Loja de Poupança e Loja de Crédito ao Consumidor.

§ 2º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, cabina, quiosque, posto, caixa eletrônico, barraca, banca, estande ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 3º A circunstância da atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não descaracteriza o estabelecimento.

§ 4º A existência ou funcionamento de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos fazendários ou previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, página na rede mundial de computadores, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, água ou energia elétrica.

§ 5º Considera-se estabelecimentos distintos, os que, embora:

I - no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação.

§ 6º Não se compreendem como locais distintos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.

CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 12. O responsável e o substituto tributário, responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, definidos neste regulamento, ficam obrigados a:

I - exigir do prestador a respectiva Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) ou documento que a substitui e, quando desobrigado, exigir recibo em que conste, no mínimo, o nome do prestador, o número de sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município de Santa Cruz do Capibaribe, o endereço, a descrição do serviço prestado, o nome do tomador e o valor do serviço;

II - fornecer ao prestador de serviços o Comprovante de Retenção na Fonte, nos termos da legislação vigente;

III - informar, na Declaração Mensal de Serviços (DMS-e), todos os serviços tomados;

IV - manter arquivados os Comprovantes de Retenção emitidos, com a devida comprovação da entrega ao prestador, para ser apresentado à Fiscalização Tributária quando solicitado.

§ 1º O comprovante a que se refere o inciso II deste artigo dever ser fornecido na competência em que ocorreu a efetiva prestação de serviços, independentemente da emissão da respectiva Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) a que se refere o serviço, e o ISS recolhido nos prazos estabelecidos na legislação vigente.

§ 2º Em se tratando de órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como suas autarquias, fundações de direito público e privado, empresas públicas e sociedades de economia mista, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento do serviço tomado, fazendo-se o recolhimento nos prazos estabelecidos na legislação vigente.

§ 3º O comprovante de retenção do ISS na fonte poderá ser impresso a partir do Sistema da Declaração Mensal de Serviços (DMS-e) ou da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, conforme o caso.

§ 4º O Comprovante de Retenção do ISS na Fonte deverá obrigatoriamente ser emitido, carimbado, assinado pela fonte pagadora e anexado à Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) correspondente, sob pena de infração à legislação tributária municipal.

Art. 13. Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do ISS não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime.

Parágrafo único. Os prestadores de serviços que tiverem o ISS retido na forma prevista neste Decreto ficam obrigados a:

I - declarar o fato no campo correspondente da Declaração Mensal de Serviços (DMS-e) e a abater do ISS próprio a recolher, o valor do imposto retido;

II - manter arquivados, separadamente, os Comprovantes de Retenção do ISS, em ordem cronológica, à disposição da Fiscalização Tributária.

Art. 14. Não ocorrendo a retenção na fonte, o ISS poderá ser lançado, a critério da Administração Tributária Municipal, em nome do prestador de serviços ou do contribuinte substituto ou do responsável tributário, sendo informado, neste caso, como corresponsável o prestador do serviço, comportando o benefício de ordem na cobrança.

Art. 15. O prestador de serviços responde supletivamente pela obrigação tributária que:

I - não tiver o ISS retido pelos responsáveis e substitutos tributários na forma estabelecida neste Decreto;
II - der causa a retenção e ao recolhimento do tributo em valor menor que o devido pelo substituto, quando:

a) omitir ou prestar declarações falsas;
b) falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;
c) seja-lhe concedida liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte, no período do impedimento.

Art. 16. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo pagamento do ISS ou pelo cumprimento da obrigação tributária acessória relativa a este tributo:

I - a causa excludente da capacidade civil da pessoa natural;

II - quando a pessoa natural estiver sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - a irregularidade formal na constituição de empresas, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do ISS, não podem ser opostas ao Fisco Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Art. 18. Os titulares, sócios ou diretores da pessoa jurídica são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, que este regulamento atribui ao estabelecimento prestador de serviço.

Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do ISS relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.

Art. 19. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do ISS e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável:

I - à pessoa jurídica resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas, existentes à data daqueles atos;

II - à pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, a qualquer título, fundo ou estabelecimento, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo;

III - à pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

IV - ao representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à prestação feita por seu intermédio;

V - a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a sonegação, fraude ou conluio com o objetivo de suprimir ou reduzir o ISS devido.

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso V do caput deste do caput artigo, presume-se ter interesse comum, com o prestador do serviço, o tomador quando:

I - a prestação for realizada:

a) sem a emissão de documentação fiscal;
b) com a emissão de documentação fiscal inidônea;

II - se comprovar que o valor constante do documento fiscal foi inferior ao real.

Art. 20. Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos que não se possa exigir deste o pagamento do ISS, nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:

I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.

Art. 21. O responsável e o substituto tributário que possuir mais de um estabelecimento no Município de Santa Cruz do Capibaribe poderá centralizar a retenção do ISS na fonte em um deles, desde que discrimine os serviços de cada um, comunicando o fato à Administração Tributária Municipal antecipadamente.

Art. 22. Quando o serviço for contratado de forma global, com destinação a mais de um estabelecimento, deverá ser informada na retenção a participação de cada um deles.

Art. 23. No caso de serviço contratado nacionalmente, o ISS deverá ser retido e recolhido ao Município de Santa Cruz do Capibaribe, na proporção da parte executada neste Município.

Art. 24. O responsável ou substituto tributário, no caso de recolhimento indevido ou a maior, é competente para promover a compensação ou solicitar a repetição do indébito.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Secretário(a) da Fazenda Municipal.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 14 de agosto de 2026.


HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE

DECRETO municipal Nº 053/2026, DE 14 DE AGOSTO DE 2025



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