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DIÁRIO OFICIAL



conselho de desenvolvimento urbano - REGIMENTO INTERNO do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO URBANO

04 de May de 2026


SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Santa Cruz do Capibaribe, abril de 2026

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E OBJETIVO

Art.1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU – instituído pelo Plano Diretor Municipal, Lei 1.635/2007, e disciplinado pela Lei 2.779/2018, órgão institucional de participação paritária entre o Poder Municipal e a Sociedade Civil, tem por objetivo deliberar, no âmbito de suas atribuições legais, integrando a estrutura da Administração Pública Municipal, nos processos de elaboração atualização, acompanhamento, avaliação e controle do Plano Diretor Municipal (PDM), Lei de Parcelamento do Solo (LPS) e Legislações que tratam da Política Urbanística Municipal em Geral.

Parágrafo Único - As expressões Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, Plano Diretor Municipal e Cidade de Santa Cruz do Capibaribe serão referenciadas neste Regimento, respectivamente, pelas siglas CMDU, PDM, LPS e pela palavra MUNICÍPIO.

Art. 2º - O CMDU, órgão colegiado, com participação paritária entre a Administração Pública Municipal e a Sociedade Civil, que integra o Sistema de Planejamento Municipal.

Art. 3º - No exercício de sua competência legal, o CMDU deverá observar os princípios gerais estabelecidos no PDM, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares pertinentes à questão urbana.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 4º - O CMDU é composto de 12 (doze) conselheiros sendo 6 (seis) representantes do Poder Municipal e 6 (seis) representantes da Sociedade Civil, assim distribuídos:

I - DO PODER MUNICIPAL:
04 (quatro) representantes do Governo Municipal, indicados pelo Prefeito, dentre as Secretarias afins com a temática;
02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Vereadores de livre indicação da Câmara, sendo um de indicação do Líder da Bancada de Situação e o outro de indicação do Líder da Bancada Oposição.

II - DA SOCIEDADE CIVIL
02 (dois) representantes de movimentos sociais e populares;
01 (um) representante de associações comunitárias e não governamentais;
02 (dois) representante de conselhos profissionais e sindicatos;
01 (um) representante de entidades vinculadas às classes produtoras.

§1º- Os representantes da Sociedade Civil exercerão seu mandato em nome das entidades que os indicaram, devendo pautar sua atuação pelas deliberações e interesses dessas entidades.

§2º - A cada conselheiro titular corresponderá um suplente que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

§3º - Os representantes do Poder Municipal serão designados por ato do Prefeito. Já os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas respectivas entidades e homologados por ato do Prefeito.

Art. 5º - O CMDU terá a seguinte estrutura organizacional:

I – Presidência, composta pelo seu Presidente e Vice-Presidente;
II – Secretaria Executiva, composta pelo seu Secretário e 2º (segundo) Secretário;
III – Colégio de Representantes do Poder Municipal;
IV – Colégio de Representantes da Sociedade Civil;
V – Pleno;

§1º - Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e 2º Secretário deverão ser definidos na primeira Reunião após a posse dos Conselheiros, para mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução;

§2º - Qualquer dos Membros do CMDU poderá candidatar-se a qualquer cargo da estrutura organizacional;

§3º - Os cargos serão definidos através de eleição;

§4º - Na ausência de qualquer dos membros da estrutura organizacional durante a reunião, a função será automaticamente exercida pelo ocupante do cargo imediatamente subsequente, observada a ordem hierárquica estabelecida neste artigo.

§5º - O conselheiro suplente que participar da reunião em substituição ao titular exercerá apenas as prerrogativas de membro do Pleno, não integrando, ainda que provisoriamente, a estrutura organizacional definida neste artigo.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO CMDU

Art. 6º - Compete ao CMDU, em sua composição plena, além das atribuições que lhe foram conferidas pelo Plano Diretor Municipal de Santa Cruz do Capibaribe (PDM), as seguintes:

I - Exercer as funções de controle, acompanhamento e avaliação do PDM, formulando proposições para sua revisão e atualização;
II - Fixar padrões complementares quanto aos aspectos sociais e econômicos desejados para o desenvolvimento integrado do MUNICÍPIO;
III - Fixar, à vista das propostas deste conselho, metas anuais para o alcance dos padrões desejados de desenvolvimento;
IV - Apreciar os instrumentos componentes do modelo urbanístico necessário ao processo de desenvolvimento econômico, social e ambiental do MUNICÍPIO antes de sua aprovação pelas autoridades municipais competentes;
V - Acompanhar e avaliar a execução da Lei de Uso e Ocupação do Solo e Lei de Parcelamento do Solo, formulando proposições para sua revisão e atualização;
VI - Deliberar sobre a aprovação de projetos que interessem ao Desenvolvimento Urbano, inclusive quanto à criação de programas de urbanização e de zonas especiais.
VII - Aprovar relatórios de impacto ambiental, econômico e social na implantação de conjuntos habitacionais com mais de 500 unidades, e memorial justificativo de empreendimentos geradores de impacto ambiental, social e econômico;
VIII - Sugerir estudos, políticas e providências relacionadas com o desenvolvimento urbano do Município;
IX - Opinar sobre estudos e projetos que lhe sejam submetidos pelo Executivo Municipal;
X – Convidar para esclarecimentos, o Prefeito e qualquer Secretário Municipal, podendo ainda solicitar relatórios da atuação do Poder Público Municipal;
XI– Assessorar o executivo municipal no equacionamento de questões administrativas, financeiras e legais, que julgue relevantes para o desenvolvimento harmônico do Município;
XII - Participar na elaboração, atualização, controle e acompanhamento das matérias orçamentárias do município (PPA, LDO e LOA), na forma prevista no PDM;
XIII -Outras atribuições que lhe forem deferidas por lei ou regulamento e, ainda, pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - No exercício de suas atribuições, o CMDU atuará em estrita observância às normas legais e regulamentares vigentes.

Art. 7º - À Presidência do CMDU compete:

I - presidir as reuniões do CMDU;
II - Providenciar a Pauta das reuniões do Pleno e a convocação dos Conselheiros;
III – fazer cumprir as deliberações do Pleno, zelando pela sua execução;
IV - Representar o CMDU em suas relações com os órgãos, podendo delegar essa atribuição a outro Conselheiro;
V - Constituir comissões ou grupos de trabalho para estudo de matérias especiais;
VI - Convidar, por iniciativa própria, especialistas ou pessoas interessadas na questão urbana, para expor matérias de relevante interesse para o Desenvolvimento Urbano ou participar das reuniões do Pleno, como observadores;
VII - solicitar à Secretaria do CMDU, o assessoramento técnico ao estudo de matéria e à realização de pesquisas que interessem na questão urbana, para o melhor desempenho das atribuições do CMDU.

Art.8º - À Secretaria compete:

I - Proporcionar todo apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMDU;
II –Proceder à seleção das matérias de competência do CMDU, submetendo-a à aprovação da Presidência;
III - receber e registrar a correspondência dirigida ao CMDU e respondê-la, em articulação com a Presidência;
IV - Organizar as Pautas das Reuniões e convocar os Conselheiros, em articulação com a Presidência;
V - Secretariar as reuniões plenárias, lavrando as respectivas Atas, bem como proceder à redação das deliberações tomadas pelo Pleno;
VI - Proceder à publicidade das deliberações, na forma prevista neste Regimento, para efeito de eficácia jurídica;
VII - Organizar e manter atualizado o registro e o arquivamento de todos os documentos de interesse do CMDU, especialmente as deliberações, os pareceres e estudos produzidos pelo Pleno;
VIII – Promover a execução dos trabalhos mecanográficos e computadorizados necessário ao desempenho das atividades do CMDU;
IX - Elaborar e submeter ao Pleno, anualmente, o relatório de atividades desenvolvidas pelo CMDU;
X - Promover a realização de estudos e pesquisas e, bem assim assessoramento técnico, quando solicitado pela Presidência;
XI - outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência ou pelo Pleno do CMDU;

Art. 9º – Os Colégios de representantes do Município e da Sociedade Civil terão as seguintes atribuições:

I – Colégio dos Representantes do Município:
a) Receber e analisar as propostas e sugestões encaminhadas pelo Colégio de Representantes da Sociedade Civil;
b) Submeter à Presidência do CMDU as propostas do Colégio de Representantes da Sociedade Civil para encaminhamento ao Pleno;
c) Manter estreita articulação com o Colégio de Representantes da Sociedade Civil visando o funcionamento harmônico do CMDU;
d) Outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Pleno do CMDU.

II – Colégio dos Representantes da Sociedade Civil:
a). Formular propostas e sugestões para melhor integrar a participação da Sociedade Civil no Desenvolvimento Econômico e Social do Município;
b). Atuar como fórum de intermediação entre as atividades da sociedade civil e o Poder Público Municipal, visando o pleno exercício da participação popular;
c). Participar na elaboração, controle e acompanhamento das subvenções destinadas às entidades civis, no que couber;
d). Outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Pleno do CMDU.

Parágrafo único. - A definição dos Colégios, prevista neste artigo não implicará, em hipótese alguma na redução ou superposição de poderes conferidos por Lei ou regulamento ao CMDU na sua forma integral.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS DO CMDU

Art.10º. São obrigações dos membros do CMDU :

Comparecer às reuniões do plenário;

Requerer informações, diligências e providências à Presidência do CMDU e outras autoridades, para o melhor desempenho de suas atividades;

Apresentar relatórios pareceres, dentro dos prazos fixados pela Presidência;

Votar e apresentar questões de ordem;

Outras atribuições que forem conferidas pela presidência do CMDU ou pelo plenário, visando ao melhor desempenho dos objetivos do CMDU.

Art. 11. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco intercaladas no período de 12 (doze) meses;
II – reincidir no descumprimento dos prazos fixados pela Presidência para apresentação de relatórios, pareceres ou outras tarefas atribuídas pelo Pleno;
III – praticar atos de desrespeito ou conduta incompatível com a dignidade das funções de Conselheiro, inclusive ofensas verbais ou físicas em reuniões;
IV – utilizar-se da posição de Conselheiro para obter vantagens pessoais ou institucionais indevidas;
V – atuar em conflito de interesses, deixando de declarar impedimento em matérias que envolvam sua entidade ou interesse direto;
VI – divulgar informações sigilosas ou deliberadamente deturpar decisões do Conselho;
VII – deixar de representar sua entidade, quando representante da sociedade civil, por motivo de desligamento, substituição ou perda de vínculo com a entidade que o indicou;
VIII – renunciar formalmente ao mandato.

Art.12º - No caso de substituição do membro do CMDU, seja nos casos de perda do mandato, por iniciativa própria ou da entidade que representa, o membro substituto cumprirá o período restante do mandato.

Parágrafo único – A substituição de membro titular ou suplente, em qualquer hipótese, será objeto de nomeação ou designação do Prefeito Municipal, após indicação da instituição ou entidade ao qual sua vaga faz parte ( Sociedade Civil ou Poder Municipal).

Art.13º – Os conselheiros poderão se afastar do CMDU, temporariamente ou definitivamente, devendo, em qualquer hipótese, apresentar seu pedido de afastamento formalmente com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, para evitar solução de continuidade dos trabalhos do CMDU.

§1º - A licença temporária não poderá exceder de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser considerada como afastamento definitivo, implicando na substituição do conselheiro titular.

§2º - A entidade representada pelo conselheiro afastado definitivamente, terá o prazo de até 15 (quinze) dias para indicar formalmente o substituto que cumprirá o resto do mandato do conselheiro substituto.

CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO DO PLENO DO CMDU E COLÉGIOS

Art.14º - O CMDU reunir-se-á , ordinariamente, de forma bimestral, na última segunda-feira do respectivo mês, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, pelo Prefeito Municipal ou por 1/3 (um terço) de seus conselheiros.

Art. 14-A. As reuniões extraordinárias do CMDU poderão ser convocadas:

I – pelo Presidente;
II – pelo Prefeito Municipal;
III – por requerimento de, no mínimo, um terço dos conselheiros titulares.

Parágrafo único. O requerimento previsto no inciso III deverá ser formalizado por escrito e dirigido à Presidência do Conselho, que expedirá a convocação no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis.

Art.15º - As reuniões do CMDU serão realizadas com a presença da maioria simples dos conselheiros, vedada a representação por terceiros, salvo os suplentes indicados na forma deste Regimento.

Parágrafo único – Os suplentes poderão, independentemente da presença dos conselheiros titulares, participar das reuniões, tendo, apenas, direito a voz.

Art.16º - As deliberações do CMDU, de matéria ordinária, serão aprovadas por maioria absoluta dos conselheiros, sendo metade dos presentes mais 1 dos membros, alterações regimentais ou matérias de grande impacto, deverão ser aprovadas por maioria absoluta (2/3), as quais serão firmadas da forma de Resoluções e Proposições, assim consideradas:

Resoluções quando implicam em decisão de matéria, inclusive de caráter administrativo e terão força obrigatória;

Proposições quando não implicam em decisão de matéria; substanciam pareceres, sugestões e recomendações para os agentes públicos adotarem as medidas e tomarem as decisões de sua alçada.

Parágrafo Único - As Resoluções serão, obrigatoriamente, publicadas na imprensa oficial para efeito de sua eficácia jurídica. As Proposições não exigem publicação oficial, mas serão encaminhadas aos agentes públicos e divulgadas à sociedade civil, na forma indicada pelo Pleno do CMDU.

Art.17º - Das reuniões ordinárias e extraordinárias serão lavradas atas assinadas pelos conselheiros presentes, devendo conter todos os fatos ocorridos e discussões realizadas, que implicarão na criação da memória do CMDU.

Art.18º - Reserva-se á Presidência a faculdade de designar relator de matéria sujeita à discussão e/ou apreciação do CMDU, visando à racionalização dos trabalhos do plenário.

Art.19º - As reuniões do Pleno serão abertas ao público, entretanto somente terão direito a voto os conselheiros e a voz os membros suplentes e os observadores previstos em Lei e neste Regimento.

Art.20º - As reuniões do Pleno serão presididas pelo Presidente e, na sua falta ou impedimento, pelo Vice- Presidente.

Art.21º - As deliberações serão tomadas por votação, na forma estabelecida neste Regimento, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o voto de qualidade.

Art.22º - O Presidente do CMDU determina a distribuição das matérias, em função da natureza das mesmas, fixando prazos para o respectivo exame, levando em consideração o grau de complexidade das matérias objeto do exame.

Art.23º - O funcionamento dos Colégios de Representantes será objeto de Resolução do CMDU, votada pela maioria absoluta dos conselheiros.

CAPÍTULO VI – DA ÉTICA, IMPEDIMENTOS E CONFLITO DE INTERESSES

Art. 24 – Os membros do CMDU deverão atuar em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, ética, transparência e supremacia do interesse público.

Art. 25 – Configura-se conflito de interesses toda situação em que o conselheiro, direta ou indiretamente:

I – tenha interesse pessoal, econômico ou institucional na matéria em discussão;
II – represente entidade que possa ser beneficiada ou prejudicada pela decisão;
III – mantenha vínculo profissional, contratual ou qualquer relação que comprometa sua imparcialidade;
IV – utilize ou possa utilizar informações privilegiadas em benefício próprio ou de terceiros.

Art. 26 – O conselheiro que se encontrar em situação de conflito de interesses deverá:

I – declarar seu impedimento de forma prévia e expressa;
II – abster-se de participar da discussão e da votação da matéria;
III – solicitar o registro do impedimento em ata.

Parágrafo único – O descumprimento deste artigo poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas neste Regimento, inclusive a perda do mandato.

Art. 27 – É vedado aos membros do CMDU:

I – utilizar a função para obtenção de vantagem pessoal ou para terceiros;
II – atuar com parcialidade ou em desacordo com o interesse público;
III – divulgar ou utilizar indevidamente informações sigilosas;
IV– praticar atos que comprometam a credibilidade, a integridade e o regular funcionamento do Conselho.

Art. 28 – Os conselheiros deverão manter conduta compatível com o exercício da função pública, pautada pelo respeito, urbanidade e boa-fé, sendo vedadas atitudes ofensivas, discriminatórias ou que prejudiquem o ambiente institucional.

Art. 29 – Qualquer membro do CMDU ou interessado poderá comunicar à Presidência a ocorrência de possível conflito de interesses ou infração ética.

§1º – Caberá à Presidência adotar as providências necessárias à apuração dos fatos, podendo submeter a questão ao Pleno.

§2º – Será assegurado ao conselheiro o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 30 – Os casos omissos relacionados à ética e conflito de interesses serão resolvidos pelo Pleno do CMDU, observadas as disposições legais e os princípios da Administração Pública.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 31 – Para definição das entidades representativas da Sociedade Civil no CMDU, o Presidente do CMDU, ouvido o Colégio de Representantes da sociedade civil, convocará os segmentos referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, e “d” do inciso II do “capitulo” do art. 4º deste Regimento, observada sua habilitação.

Art. 32 – O CMDU, dentro de 90 dias após a aprovação deste Regimento, expedirá resoluções disciplinando o funcionamento dos Colegios de Representantes do Município e da Sociedade Civil.

Art. 33 - A participação no CMDU é considerada de relevante interesse público, não podendo seus integrantes receberem qualquer remuneração, seja a que titulo for.

Art. 34 - O CMDU manterá articulação com os órgãos e entidades municipais e estaduais, públicas e privadas, visando o melhor desempenho de suas atribuições e à racionalização dos recursos destinados às ações públicas de interesse da comunidade santa-cruzense.

Art. 35 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Pleno do CMDU, observada a votação da maioria simples dos conselheiros presentes, respeitadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 36 - O presente Regimento pode ser alterado por Resolução aprovada por 2/3 dos Conselheiros em Exercício, devendo ser homologada por todos os membros, e divulgada em Diário Oficial, respeitadas as normas e diretrizes estabelecidas no PDM e na Lei do Uso e Ocupação do Solo e Lei de Parcelamento do Solo, bem assim, nas normas emanadas de outras leis urbanísticas.

Art. 37 - Este Regimento entrará em vigor na data de publicação, por meio de Diário Oficial.

AMANDA SILVA MONTEIRO
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente
(Presidente)

ALENCAR LOPES DA SILVA
Associação dos Moradores do Bairro São Jorge
(Primeiro Secretário)

CLÉCIO EMANUEL ALVES DE ARRUDA
Associação dos Agentes de Saúde de Santa Cruz do Capibaribe
(Segundo Secretário)

DANUSA DACILA TEIXEIRA DE MELO
Associação dos Agentes de Saúde de Santa Cruz do Capibaribe
(Suplente)

GIVANILDO FERREIRA DE SOUZA
Associação de Moradores do Distrito de Poço Fundo
(Titular)

JOÃO ARAÚJO BATISTA
Associação de Moradores do Distrito de Poço Fundo
(Suplente)

INACIO MARQUES VIEIRA
Representante da Câmara de Vereadores
(Titular)

JOSÉ CRISTÓVÃO DA SILVA
Representante da Câmara de Vereadores
(Suplente)

EDSON ARAÚJO LEITÃO JÚNIOR
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente
(Titular)

JOSÉ GEILDO FERREIRA FILHO
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente
(Suplente)

MATHEUS HENRIQUE PINHEIRO DE MORAES
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente
(Suplente)

WELINE DE SOUZA PEREIRA
Fundação Beneficente Padre Zuzinha
(Titular)

EDMILSON MENINO DA SILVA
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
(Titular)

MARINA PEREIRA ARAGÃO
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
(Titular)

conselho de desenvolvimento urbano - REGIMENTO INTERNO do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO URBANO



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